A busca e apreensão é um procedimento legal utilizado por instituições financeiras, bancos e demais credores para retomar a posse de bens móveis – como veículos, maquinários, equipamentos, painéis fotovoltaicos, mobiliário, entre outros – dados em garantia em financiamentos, quando o pagamento das parcelas não é realizado conforme previsto em contrato.
Esse tema é especialmente relevante para pessoas físicas e jurídicas com dívidas bancárias relacionadas a bens financiados, já que envolve direitos, prazos e procedimentos que impactam diretamente o patrimônio e a vida financeira do devedor.
Nos últimos anos, o cenário brasileiro passou por mudanças relevantes na legislação de garantias, especialmente com a sanção do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que trouxe uma nova estrutura para a recuperação de bens alienados em caso de inadimplência, permitindo, inclusive, o procedimento extrajudicial para a retomada de bens móveis.
Em 2025, normas como a Resolução CONTRAN nº 1.018/2025 e o Provimento CNJ nº 196/2025 regulamentaram em detalhes o procedimento extrajudicial, ampliando a atuação dos cartórios e órgãos de trânsito, estabelecendo padrões de segurança e garantias para credores e devedores.
Vale ressaltar que essas resoluções têm impacto somente sobre o procedimento extrajudicial, enquanto o processo judicial segue disciplinado pelo Decreto-Lei 911/1969, já adaptado pelas mudanças do Marco Legal das Garantias.
Entender as diferenças entre a busca e apreensão judicial e extrajudicial é fundamental para quem deseja proteger seu patrimônio e tomar decisões conscientes diante de uma notificação ou ameaça de apreensão de qualquer bem móvel financiado, especialmente veículos, mas também outros equipamentos e ativos.
Este artigo tem como objetivo esclarecer esses processos do ponto de vista financeiro, esclarecendo os direitos do consumidor e indicar os melhores caminhos para evitar prejuízos, sempre com base em informações oficiais e atualizadas.
Atualização Importante:
No momento da finalização deste artigo, o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a constitucionalidade do chamado “Marco Legal das Garantias” (ADIs) 7600, 7601 e 7608. Embora a decisão das ações já tenha ocorrido em 30/06/2025 – com a validação da norma para recuperação de bens sem a participação do Judiciário -, a decisão pode sofrer uma reviravolta em um ponto específico diante da análise de um recurso que teve início do julgamento em 10/10/2025.
Agora, a principal discussão envolve a autorização para que órgãos de trânsito, como o Detran, possam atuar diretamente na retomada de veículos financiados em caso de inadimplência, por meio do procedimento extrajudicial.
O recurso teve o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino no julgamento de mérito da ADI 7.600, ressaltando que os Detrans não se submetem à fiscalização direta nem à regulamentação do Poder Judiciário. Situação diversa do que ocorre com os Cartórios, que, além de exercerem funções de registro e formalização de atos jurídicos, encontram-se sob rigorosa supervisão — inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça.
Nessa linha, existe uma forte tendência de que o STF vete essa possibilidade, limitando a retomada extrajudicial exclusivamente ao procedimento via cartório de registro de títulos e documentos, conforme previsto na Lei nº 14.711/2023 e Provimento CNJ nº 196/2025.
Se a mudança de entendimento do Ministro for mantida no Plenário da Corte, o art. 8º-E do Decreto-lei nº 911/69 será considerado inconstitucional. Portanto, todas as referências a procedimentos de retomada por órgãos de trânsito (Detran), assim como normas do CONTRAN e portarias estaduais, devem ser revogadas. .
Este conteúdo já considera esse cenário e foca exclusivamente nas regras atualmente válidas para a retomada de bens pelo cartório, sem a necessidade do judiciário. Para informações atualizadas, sempre consulte um especialista.
ÍNDICE
O que é Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária?
Busca e apreensão de bens alienados é um procedimento utilizado principalmente por bancos e instituições financeiras, mas que pode ser requerido por qualquer credor que detenha garantia fiduciária sobre um bem móvel, como veículos, maquinários, painéis solares, mobiliário e diversos equipamentos.
O objetivo é retomar a posse do bem financiado quando as obrigações previstas em contrato, principalmente o pagamento das parcelas, deixam de ser cumpridas pelo devedor.
Esse mecanismo serve para garantir que o credor recupere o bem dado em garantia pelo financiamento, de acordo com as regras estabelecidas em contrato e na legislação vigente.
Existem dois tipos principais de busca e apreensão de bens alienados: a judicial e a extrajudicial. Ambas têm o objetivo de assegurar o cumprimento do contrato, mas diferem em procedimentos, prazos e garantias legais para o devedor.
Para quem contrata financiamentos, a busca e apreensão representa um momento crítico, pois pode resultar na perda do bem, seja um veículo, maquinário, painel fotovoltaico ou outro item passível de alienação fiduciária.
Além disso, podem ocorrer restrições nos órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), protesto da dívida em cartórios e impactos negativos na vida financeira ou nas operações da empresa.
Por isso, é fundamental compreender como cada processo funciona e quais são os direitos assegurados ao consumidor ou à empresa em cada situação.
Busca e Apreensão Judicial
A busca e apreensão judicial é o procedimento tradicional e mais conhecido para a retomada de bens móveis financiados em caso de inadimplência.
Nessa modalidade, o credor (que geralmente é o banco ou instituição financeira, mas pode ser qualquer detentor da garantia fiduciária) precisa recorrer ao Poder Judiciário para solicitar a autorização para apreender o bem.
Como funciona o processo judicial?

1. Ação judicial:
O credor ingressa com uma petição inicial no Judiciário, apresentando documentos que comprovam a inadimplência e solicitando a busca e apreensão do bem financiado.
2. Decisão judicial:
O juiz analisa o pedido e, se identificar que todos os requisitos legais estão presentes, pode autorizar a apreensão de forma liminar (ou seja, de maneira urgente, antes mesmo da defesa do devedor).
3. Cumprimento da ordem:
Com a decisão, um oficial de justiça — eventualmente acompanhado do representante do banco, chamado de fiel depositário — realiza a apreensão do bem, garantindo que todo o procedimento ocorra segundo a lei.
4. Direitos do consumidor:
Após o cumprimento da liminar de apreensão, o devedor é formalmente notificado e tem o direito de apresentar sua defesa (contestação) no prazo de 15 dias úteis, conforme determina o art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69. Importante: a análise da contestação ocorre somente após a execução da medida liminar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Se a liminar ainda não tiver sido cumprida, apenas questões muito urgentes (como pagamento já efetuado ou erro evidente) podem ser analisadas nesse momento. Além disso, o consumidor pode exercer o direito de “purgar a mora”, ou seja, pagar a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor na inicial) em até 5 dias corridos após a apreensão do bem. Se o pagamento integral for feito dentro desse prazo, o bem deve ser imediatamente devolvido ao proprietário.
5. Prazos:
Apesar de envolver o Poder Judiciário, o processo de busca e apreensão costuma ser relativamente ágil, principalmente quando os documentos apresentados são claros. No entanto, eventuais vícios e falhas materiais podem estender o prazo até a resolução final.
A busca e apreensão judicial garante a intervenção do Judiciário em todas as etapas, o que oferece maiores possibilidades de defesa e segurança jurídica, mas também pode tornar o procedimento mais burocrático e, em alguns casos, mais demorado e com maior custo financeiro.
Durante o processo, o consumidor possui direitos fundamentais: apresentar defesa após o cumprimento da liminar, exercer o direito de purgar a mora (pagando a dívida total para reaver o bem) e ser formalmente notificado sobre todas as etapas.
Entenda em detalhes esses direitos a seguir.
Direitos do consumidor no processo judicial
Ao enfrentar uma ação de busca e apreensão judicial, o consumidor tem uma série de direitos garantidos por lei, que visam proteger o seu patrimônio e assegurar um processo justo. Veja os principais:
1. Direito à constituição em mora:
Antes do início do processo judicial, o banco precisa notificar o devedor para constituí-lo em mora. Para cumprir esse requisito, basta que o credor envie a notificação para o endereço informado no contrato do devedor, não sendo necessária confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme decisão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) no Tema 1132, sendo estabelecido que em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual, dispensando a prova de recebimento.
Portanto, o simples envio já é suficiente, inclusive atualmente é permitida também a notificação eletrônica por e-mail, conforme julgamento de uniformização da Segunda Seção do STJ ocorrida em Maio/2025 (REsp 2.183.860/DF) sendo estabelecido que a notificação extrajudicial eletrônica é válida para constituir em mora o devedor fiduciante, desde que remetida ao e-mail indicado no contrato e comprovado o recebimento, pouco importando quem a tenha recebido.

2. Direito de retomada do bem somente mediante ordem judicial:
A apreensão do bem somente pode ocorrer após o deferimento da liminar em processo judicial. Ou seja, não há uma comunicação prévia ou aviso formal ao consumidor antes da apreensão — a liminar expedida pelo juiz já é, em si, a ordem de busca e apreensão, que é cumprida diretamente pelo oficial de justiça.
3. Direito de defesa (contestação):
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o consumidor tem 15 dias úteis para apresentar defesa e contestar as alegações da inicial, podendo alegar possíveis abusos, erros no contrato, entre outros motivos.
4. Direito de purgar a mora:
O devedor tem o prazo de 5 dias corridos, contados a partir da execução da liminar de busca e apreensão (ou seja, após a efetiva apreensão do bem), para pagar a integralidade da dívida em atraso (incluindo encargos previstos em lei) e, assim, reaver o bem apreendido.
5. Direito à prestação de contas:
Não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal (purgação da mora), nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/69, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor, que deverá promovê-lo à venda — judicial ou extrajudicial — a terceiros. O valor obtido pela venda deve ser imputado ao débito (com encargos e despesas), apurando-se eventual saldo remanescente.
Nessa etapa, assiste ao consumidor o direito à prestação de contas, podendo exigir a documentação comprobatória da venda (por exemplo, nota fiscal/recibo e demonstrativo de despesas), a fim de verificar se há saldo a pagar ou crédito a receber do credor.
6. Direito de negociar extrajudicialmente:
Apesar do processo judicial ter como objetivo principal a recuperação do bem, o consumidor pode, a qualquer momento, buscar negociar e parcelar a dívida diretamente com o credor, fora do âmbito do processo. Essas negociações não são parte do processo judicial, mas podem ser uma alternativa para resolver a situação de forma mais rápida.
Atenção: Cada caso é único, e questões judiciais podem envolver detalhes específicos. Por isso, para orientações personalizadas, é fundamental consultar um advogado de confiança, especializado na área. A Reis Revisional não realiza atos jurídicos, mas consegue assistir o consumidor na revisão da dívida, prevenindo a apreensão do bem ou negociando extrajudicialmente para restituição do bem após a apreensão.
Vantagens e desvantagens
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Para o credor (banco ou outro detentor da garantia):
- ▪️O processo judicial oferece maior segurança jurídica, pois cada etapa é acompanhada pelo Poder Judiciário e o procedimento segue regras claras.
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▪️Como vantagem, destaca-se a possibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão com apoio de força policial, caso haja recusa na entrega do bem. Essa medida é comumente autorizada na liminar. O mandado, no processo civil, deve ser cumprido entre 6h e 20h, exceto em casos de urgência ou com autorização judicial para cumprimento fora desse horário. Além disso, pode ser cumprido em finais de semana e feriados.
(Art. 846, CPC, §2º: Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.)
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- ▪️Apesar de ser mais formal e, muitas vezes, mais demorado e custoso, a via judicial garante que os direitos do credor sejam respeitados e oferece alternativas se o bem não for localizado.
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- ▪️Pela legislação vigente, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja mais com o devedor, o credor pode pedir ao juiz, no mesmo processo, caso o bem seja um veículo, o bloqueio do documento diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
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- ▪️Além da restrição judicial no documento do veículo, o credor também poderá solicitar a conversão da busca e apreensão em ação de execução da dívida. Isso significa que, mesmo que o bem não seja recuperado, outros bens do devedor podem ser penhorados para garantir o pagamento do saldo devedor (conforme os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/1969, atualizados pela Lei nº 13.043/2014).
Essa possibilidade reduz os riscos do credor ficar no prejuízo, tornando a recuperação do crédito mais eficaz.
- ▪️Além da restrição judicial no documento do veículo, o credor também poderá solicitar a conversão da busca e apreensão em ação de execução da dívida. Isso significa que, mesmo que o bem não seja recuperado, outros bens do devedor podem ser penhorados para garantir o pagamento do saldo devedor (conforme os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/1969, atualizados pela Lei nº 13.043/2014).
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- ▪️Como desvantagem, caso o processo de busca e apreensão seja julgado improcedente e já tenha ocorrido a venda do bem, o credor fiduciário poderá ser condenado ao pagamento de uma multa em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposto no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Vale lembrar que a multa não exclui a responsabilidade por eventuais perdas e danos (§7º do mesmo artigo). Trata-se de uma situação rara, mas possível quando a defesa apresentada após a apreensão for considerada procedente.
Importante: caso o devedor faça a purgação da mora dentro do prazo legal e a venda do bem já tenha sido realizada pelo credor, ficará o credor responsável pela restituição do valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão.
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Para o consumidor (devedor):
O processo judicial oferece proteção legal ao consumidor, que deve ser constituído em mora antes do ajuizamento da ação.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor será formalmente notificado e poderá, então, apresentar defesa, contestar valores e alegar eventuais abusos, sempre com o acompanhamento de um advogado de sua confiança.
Existe ainda a possibilidade de o oficial de justiça citar o devedor mesmo que o bem não seja localizado no endereço indicado; nessa hipótese, a defesa também poderá ser apresentada após o cumprimento da liminar, ou seja, somente depois da apreensão do bem.
O consumidor também pode exercer o direito de purgar a mora (quitar integralmente a dívida em atraso com os encargos legais) no prazo previsto em lei para recuperar o bem após a apreensão.
Por outro lado, existem vantagens e desvantagens importantes:
- ▪️Sucumbência processual: Se a sentença for desfavorável, o devedor será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais do credor, além do valor da dívida.
- ▪️Custos administrativos: Após a apreensão, despesas com leiloeiro, pátio, guincho e outras taxas administrativas serão incorporadas ao saldo devedor, aumentando o valor total da dívida.
- ▪️Possibilidade de Execução da dívida e Bloqueio no Documento do veículo: Antes mesmo da apreensão, caso o bem não seja encontrado, o credor pode requisitar o bloqueio do documento do veículo junto ao RENAVAM e converter a ação em execução de dívida, permitindo a penhora de outros bens do devedor.
- ▪️Demora na finalizaçao: Por outro lado, o trâmite judicial pode se prolongar por meses ou até anos, o que pode gerar ansiedade, custos e insegurança.
- ▪️Falta de publicidade dos atos: Embora seja raro, pode haver tramitação em segredo de justiça, o que reduz a transparência e pode dificultar que o devedor tenha ciência prévia da medida.
O que acontece após a Apreensão Judicial?
Após o cumprimento da busca e apreensão judicial, o devedor tem o direito legal de purgar a mora — ou seja, quitar integralmente todas as parcelas em atraso, incluindo juros, multas e encargos — no prazo de até 5 dias corridos.
Caso esse pagamento seja feito dentro desse período, o bem apreendido (veículo, maquinário, painel fotovoltaico, etc.) deve ser devolvido ao devedor.
Porém, se o valor total não for quitado dentro do prazo, ocorre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no nome do credor fiduciário. Em outras palavras: o banco ou instituição passa a ser o dono definitivo do bem.
A partir desse momento, o credor é obrigado, por lei, a vender o bem — seja por meio judicial ou extrajudicial — a terceiros.
O valor arrecadado com a venda deve ser usado para quitar a dívida e as despesas do processo.
Se houver saldo positivo após o pagamento da dívida, esse valor deve ser devolvido ao antigo devedor. Essa regra está prevista no Código Civil (art. 1.364) e no Decreto-Lei 911/1969.
Portanto, mesmo após a apreensão, o consumidor ainda tem oportunidade de regularizar a situação e evitar maiores prejuízos.
Mas, se o prazo não for respeitado, o bem poderá ser vendido a terceiros de maneira definitiva, extinguindo o direito de recuperá-lo.
Pressupostos legais do credor na Via Judicial:
Para que a busca e apreensão judicial de bens móveis seja considerada legítima, o credor fiduciário (quem fez o financiamento ou concedeu crédito com garantia) precisa cumprir alguns pressupostos legais essenciais. Esses requisitos foram estabelecidos para proteger o direito de defesa do devedor e garantir que o procedimento ocorra dentro da legalidade:
- ▪️Comprovação da Inadimplência: O credor deve comprovar, por meio de documentação e registros contratuais, que o devedor deixou de cumprir suas obrigações de pagamento conforme estipulado no contrato de financiamento ou alienação fiduciária. Em geral, isso é feito com a apresentação do contrato e do histórico de pagamentos, evidenciando as parcelas vencidas e não pagas.
▪️Notificação Formal ao Devedor: Antes de ingressar com a ação judicial, é necessário que o credor envie uma notificação formal ao devedor, informando sobre a inadimplência e a intenção de buscar a retomada do bem.
Importante destacar: a legislação (e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1132/STJ) não exige que o devedor assine ou acuse recebimento da notificação. Basta que ela seja enviada para o endereço físico ou eletrônico informado no contrato, mesmo que o devedor alegue não ter tido ciência direta.
- ▪️Apresentação do Contrato: O ingresso da ação judicial exige a juntada de cópia do contrato de financiamento (alienação fiduciária). Não é obrigatória a apresentação de laudos técnicos ou planilhas detalhadas dos encargos e valores. Entretanto, é recomendável que o credor anexe ao processo, se possível, uma planilha simples com a discriminação das parcelas pagas, vencidas e em aberto, para facilitar a análise do juiz — mas isso não é uma exigência legal.
- ▪️Observância das Normas Processuais: Todos os atos do processo devem seguir rigorosamente os procedimentos e prazos previstos em lei, como o correto endereçamento da ação, a citação das partes e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O pagamento da dívida pode ser feito a qualquer momento, judicial ou extrajudicialmente, desde que com autorização do credor.
No âmbito judicial, o valor a ser pago deve corresponder ao apresentado pelo banco no processo; já na via extrajudicial, podem ser negociadas condições e descontos.
Em resumo, para o credor ajuizar uma ação de busca e apreensão judicial, basta comprovar a mora do devedor, apresentar o contrato e demonstrar que a notificação foi enviada conforme previsto. A observância rigorosa desses passos é fundamental para que o procedimento seja válido e não gere nulidades que possam atrasar ou inviabilizar a recuperação do bem.
Busca e Apreensão Extrajudicial
A busca e apreensão extrajudicial é um procedimento mais recente e ágil, cuja previsão legal foi introduzida pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023).
Essa legislação inovou ao permitir que a retomada de bens móveis garantidos por alienação fiduciária — como veículos, maquinários, equipamentos e outros ativos — possa ocorrer sem a necessidade de uma ação judicial.
Para garantir a segurança jurídica e padronizar a execução desse procedimento, foram publicadas normas complementares, como a Resolução CONTRAN nº 1.018/2025 e o Provimento CNJ nº 196/2025.
A resolução do CONTRAN dispõe sobre a execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, como o DETRAN.
Atenção: essa resolução está em vias de revogação pelo STF diante da ação de inconstitucionalidade em andamento até a publicação deste artigo.
Por outro lado, o Provimento CNJ nº 196/2025 estabelece as regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudicial de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, no qual já foi declarada constitucional (válida) pelo STF.
Essas instruções normativas detalham o passo a passo e as exigências práticas para que a busca e apreensão extrajudicial seja realizada por meio de cartórios, seguindo o que determina a lei.
Na prática, isso significa que bancos, financeiras e outros credores podem requerer a apreensão do bem diretamente pela via extrajudicial, desde que cumpridas todas as formalidades e garantias previstas na legislação e nas normas regulamentares.
Como funciona o processo extrajudicial?
1 – Notificação formal e requisitos legais
Antes do início do procedimento extrajudicial de busca e apreensão, o credor precisa comprovar a constituição em mora do devedor, ou seja, demonstrar que foi enviado um aviso formal de atraso no pagamento.
Essa constituição em mora pode ser feita por meio de envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço do devedor, notificação por e-mail registrado no contrato ou protesto da dívida em cartório — o credor pode escolher qualquer uma dessas três vias.
No momento de iniciar o procedimento extrajudicial para retomada do bem, é obrigatório anexar essa evidência de notificação ao procedimento.
É importante destacar que não há necessidade de comprovação de recebimento pelo devedor.
Basta que o credor comprove o envio da notificação por um dos meios previstos, não sendo exigido que o devedor tenha plena ciência da comunicação. Essa primeira etapa é idêntica ao procedimento judicial e visa resguardar o direito de pagamento dos débitos do devedor, conforme previsto na Lei nº 14.711/2023.
O pedido é encaminhado ao oficial de registro de títulos e documentos, que atua no cartório do domicílio do devedor ou da localização do bem. O oficial de registro é o responsável por conduzir todo o procedimento.
Na sequência, após iniciada a via extrajudicial de busca e apreensão, o registrador (oficial do cartório ou seu preposto) faz uma segunda notificação ao devedor, preferencialmente de forma eletrônica, utilizando o endereço informado no contrato. Essa notificação deve conter, obrigatoriamente, as informações previstas no §13 do art. 8º-B, incluído pela Lei nº 14.711/2023.
- ▪️Cópia do contrato da dívida;
- ▪️Valor total da dívida atualizado;
- ▪️Planilha detalhando a evolução da dívida;
- ▪️Boleto, dados bancários ou orientação de pagamento, inclusive possibilidade de pagar direto no cartório;
- ▪️Dados completos do credor (nome, CPF ou CNPJ, telefone e outros contatos);
- ▪️Orientação clara sobre como entregar ou disponibilizar voluntariamente o bem, se desejar;
- ▪️Advertências legais obrigatórias.
2 – Prazo e direito de resposta do devedor
Após o envio da notificação pelo registrador, o devedor terá 20 dias corridos para adotar uma das seguintes atitudes:
- ▪️Pagar voluntariamente a dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem em nome do credor;
- ▪️Apresentar documentos que comprovem erro material no cálculo da dívida ou pagamentos que não foram considerados. Nessa hipótese, o devedor precisa realizar o pagamento dos valores que entende ser devido.
- ▪️Caso queira devolver o objeto do procedimento, pode informar e apontar o endereço em que o bem se encontra para facilitar a retomada pelo credor.
- ▪️O devedor também pode realizar a entrega voluntária diretamente no endereço descrito pelo credor na notificação recebida pelo cartório de títulos e documentos.
- ▪️Atenção ao início da contagem do prazo: O prazo de 20 dias não começa a contar automaticamente após o envio da notificação. Ele varia conforme o meio utilizado:
- ▪️Quando a notificação é eletrônica: O prazo de 20 dias corridos se inicia no primeiro dia útil após a comprovação da leitura da notificação eletrônica pelo devedor.
- ▪️Na ausência de procedimento eletrônico: Se não houver endereço eletrônico indicado, a notificação é enviada por via postal com aviso de recebimento. Nesse caso, o prazo de 20 dias começa a contar a partir do primeiro dia útil após o recebimento do aviso de recebimento pelo cartório.
- ▪️Se não houver confirmação de leitura eletrônica em até 3 dias úteis: O registrador enviará a mesma notificação via postal. Novamente, o prazo de 20 dias passa a contar do primeiro dia útil após o cartório receber o aviso de recebimento cumprido.
- ▪️Outras situações de entrega: A notificação será considerada recebida se enviada ao endereço físico cadastrado no contrato, mesmo que o aviso de recebimento não seja assinado pelo próprio destinatário. Caso a entrega postal seja impossível de ser realizada, o oficial de registro poderá realizar a notificação pessoalmente.
É fundamental destacar: a lei enfatiza que a impugnação deve se restringir a questões de valor ou pagamentos, na prática, o devedor não pode apresentar uma defesa técnica ampla e irrestrita, trazendo argumentos sobre juros abusivos, encargos indevidos, capitalização sem previsão, ausência de cláusulas obrigatórias ou qualquer outro abuso bancário.
A lei é clara ao limitar a impugnação à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo ao consumidor apresentar todos os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida. (Art. 397-X Provimento Nº 196 de 04/06/2025).
No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deve declarar o valor que entende ser correto, anexando o respectivo comprovante de pagamento.
Posteriormente a impugnação, o oficial do cartório de registro de títulos e documentos tem o dever de analisar de forma fundamentada todos os argumentos e documentos apresentados.
Se a defesa for rejeitada sem justificativa adequada, é possível recorrer ao Judiciário para tentativa de anulação do procedimento extrajudicial.
Lembrando que se o devedor contestar apenas parte do valor, ele deve informar o montante correto e efetuar o pagamento correspondente para impedir a consolidação da propriedade.
3 – Consolidação da propriedade
Se, ao final do prazo de 20 dias, não houver pagamento integral, apresentação de contestação válida, entrega ou disponibilização do bem de forma voluntária, inicia-se a fase de busca e apreensão extrajudicial do bem, conforme previsto na nova legislação.
Ou seja, a consolidação da propriedade em nome do credor ocorre automaticamente após a finalização desse prazo; podendo o credor requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão do bem ou, se preferir, poderá desistir do procedimento extrajudicial para iniciar o processo de busca e apreensão através do rito tradicional, o judicial.
Caso prossiga através do rito extrajudicial, o credor poderá requerer ao oficial do registro, a busca e apreensão extrajudicial, apresentando o valor total da dívida e uma planilha detalhada da evolução do débito.
Recebido o pedido, o oficial tomará as seguintes providências (art. 397-AH):
- ▪️
Lançará, em caso de veículo, a restrição de circulação e transferência no RENAVAM;
- ▪️Comunicará aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
- ▪️Registrará a busca e apreensão extrajudicial no módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, tornando pública a restrição e indisponibilidade do bem;
- ▪️Expedirá a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
Somente após a apreensão efetiva do bem é que o credor terá a posse plena e poderá prosseguir com a venda para quitação da dívida, conforme estabelece a legislação vigente.
4 – Etapas e peculiaridades do processo extrajudicial
Apesar de, em teoria, ser mais rápido que a via judicial, o procedimento extrajudicial pode ser moroso devido à necessidade do cumprimento rigoroso de todas as etapas, como:
- ▪️Notificação formal com todos os requisitos legais;
- ▪️Prazo de 20 dias para manifestação do devedor;
- ▪️Conferência de eventuais impugnações e de pagamentos;
- ▪️Requerimento e efetivação da busca e apreensão extrajudicial do bem, caso não haja pagamento, entrega ou disponibilização voluntária do bem ou contestação válida;
- ▪️Registro e consolidação da propriedade;
- ▪️Agendamento para efetivação da busca e apreensão por meio do módulo na Central RTDPJ Brasil ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos.
Cada etapa precisa ser documentada e cumprida à risca, sob pena de nulidades e questionamentos futuros.

5- Garantias ao consumidor
No procedimento extrajudicial, o consumidor tem direito a ser informado, apresentar defesa restrita (sobre valores ou pagamentos) e, se necessário, buscar orientação técnica ou revisão contratual em outras esferas.
É importante lembrar que, para discussões mais amplas sobre o contrato ou a dívida, o caminho adequado é buscar apoio técnico especializado.
Direitos e Garantias do Devedor na Busca e Apreensão Extrajudicial
Mesmo diante do risco de perder um veículo ou outro bem financiado, o consumidor possui direitos fundamentais garantidos por lei durante todo o procedimento de busca e apreensão extrajudicial. Conheça os principais, de forma clara e prática:
1 – Direito à Notificação Prévia e Clara
Antes de qualquer medida para retomada do bem, o devedor deve ser formalmente notificado. Esse direito se desdobra em duas etapas:
- ▪️Constituição em mora: É o primeiro passo, comum tanto para processos judiciais quanto extrajudiciais. O banco ou financeira comunica o atraso, enviando uma notificação ao endereço cadastrado no contrato, podendo ser via correio (com aviso de recebimento), e-mail ou protesto em cartório. Nessa fase, basta o envio – não é necessário que o consumidor assine o recebimento. O objetivo é dar ciência sobre o débito e oportunizar a regularização.
- ▪️Notificação pelo registrador (cartório): No procedimento extrajudicial, existe uma segunda notificação, exclusiva desta modalidade. Após o início do procedimento no cartório, o oficial de registro envia uma nova notificação ao devedor, com informações detalhadas sobre o valor devido, formas de regularização e prazos. Caso a carta não seja recebida, o cartório tem obrigação de tentar a entrega pessoalmente, por meio do próprio registrador ou preposto, garantindo que a informação chegue no endereço descrito no contrato de financiamento.
Essa etapa é obrigatória e prevista no Provimento CNJ nº 196/2025, Subseção II, Art. 397-V, § 3º e § 4º.
- ▪️Como funciona na prática:
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- ▫️A notificação é considerada válida se enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que não haja assinatura no aviso de recebimento.
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- ▫️Se a correspondência não for entregue, o cartório deve realizar a notificação de forma pessoal.
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- ▫️Dessa forma, ainda que não seja necessário a ciência plena do devedor diante do aviso de recebimento, é nessa etapa em que o consumidor poderá agir para se defender, devolver ou disponibilizar o bem ou regularizar a dívida. Por esse motivo, é de extrema importância que haja o monitoramento dos procedimentos realizados pelo credor através dos órgãos oficiais, especialmente se o consumidor não tiver mais acesso ao endereço que realizou o financiamento.
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Por que isso importa para você?
Essas garantias existem para evitar abusos e proteger o consumidor contra surpresas ou decisões unilaterais dos bancos. Ter ciência do procedimento é fundamental para que você possa buscar seus direitos, se organizar e, se necessário, contar com auxílio especializado — evitando perda injusta do seu bem ou cobranças indevidas.
A Reis Revisional orienta e acompanha cada etapa do procedimento extrajudicial, garantindo que todos os seus direitos financeiros sejam respeitados e que você tenha acesso à solução mais justa e segura para a sua situação.
2 – Direito de Quitar Integralmente a Dívida e Evitar a Perda do Bem
O devedor pode, dentro do prazo legal de 20 dias corridos após a notificação, pagar a totalidade da dívida para impedir a consolidação da propriedade e a venda do veículo/bem.
- ▪️Por que isso importa: Esse pagamento integral encerra o procedimento, evitando a perda definitiva do bem.
3 – Direito de Devolver Voluntariamente o Bem
Se não conseguir quitar a dívida, o devedor pode entregar ou disponibilizar voluntariamente o bem ao credor para a venda extrajudicial, comunicando formalmente o cartório de registro de títulos e documentos.
- ▪️Base legal: Decreto-Lei nº 911/69, art. 8º-B, § 11 (com redação da Lei nº 14.711/2023).
Atenção: Se não entregar o bem no prazo, pode incidir multa de 5% sobre o valor da dívida.
- ▪️A diferença entre devolver ou disponibilizar o bem, é que no primeiro o devedor quem irá se locomover até o endereço do credor, e no segundo, será o credor que irá até o endereço do devedor. Desta forma, se a logística seguir pelo credor, haverá cobrança das expensas do profissional, guincho e demais custos para remoção do bem, diferentemente do que ocorre se o devedor seguir voluntariamente com a devolução.
- ▪️Direito à transparência: O devedor tem direito a um recibo formal pela entrega do bem.
4 – Direito de Impugnar o Procedimento e Contestação de Cobranças Abusivas
O devedor pode apresentar documentos ou justificativas ao cartório para impugnar o procedimento por vícios materiais – por exemplo, em caso de erro de cálculo, divergência nos juros, valores indevidos ou pagamentos já realizados. Mas atenção, nessas circunstâncias, o devedor precisa realizar o pagamento do valor que entende ser devido junto com a impugnação do requerimento.
O oficial do cartório tem obrigação legal de analisar tecnicamente a defesa apresentada, inclusive em casos de alegação de abusos bancários ou nulidades contratuais, e fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva. Se o indeferimento ocorrer sem fundamentação, isso pode ser contestado por ofensa ao devido procedimento legal.
- ▪️Prazo: O prazo para apresentação de impugnação é o mesmo de 20 dias após o recebimento da notificação. (Base legal: subseção III do Provimento CNJ nº 196/2025).
Exemplo prático: Imagine que um consumidor é notificado sobre a consolidação da propriedade de seu veículo, mas percebe que houve cobrança de valores que já foram pagos.
Ele pode apresentar um laudo pericial particular e outros documentos ao cartório, demonstrando a irregularidade desses encargos, devendo para tanto, anexar o comprovante de pagamento dos valores que entende ser devido.
Se o cartório acolher a defesa, no todo ou em parte, haverá notificação do credor para que se manifeste sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, durante esse período o procedimento fica suspenso, e, com ou sem a manifestação do credor, o cartório proferirá a decisão definitiva do caso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo inclusive instaurar a conciliação entre devedor e credor, conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 397-AA do Provimento Nº 196/CNJ.
Verificado, de forma fundamentada, o direito do devedor, o Oficial de Registro deverá averbar o encerramento do procedimento de consolidação da propriedade administrativa sem ônus econômico, convalidando o contrato de alienação fiduciária, ou seja, inviabilizando o prosseguimento pela via extrajudicial.
No entanto, é importante destacar: essa suspensão se limita à via extrajudicial e não impede que o credor opte por ingressar posteriormente com uma ação de busca e apreensão judicial para uma nova tentativa de recuperação do bem ou início de uma ação judicial de cobrança (execução).
Ou seja, havendo o encerramento do procedimento extrajudicial em favor do consumidor, o credor poderá iniciar o rito judicial, corrigindo eventuais vícios ou mudando a estratégia de recuperação do débito…
Caso o cartório rejeite os argumentos apresentados pelo consumidor ou não fundamente adequadamente sua decisão, o consumidor ainda pode recorrer ao Poder Judiciário, buscando a anulação do procedimento de consolidação e a revisão dos valores cobrados.
5 – Direito à Revisão Contratual
O consumidor pode buscar uma revisão do contrato bancário a qualquer momento – antes, durante ou mesmo após o procedimento extrajudicial.
Por que isso importa: Mesmo que a busca e apreensão esteja em andamento, é possível discutir juros abusivos, encargos ilegais ou cláusulas abusivas, buscando reduzir o débito e garantir o equilíbrio contratual. O ideal é contar com a Reis Revisional para realizar a mediação extrajudicial com o credor de forma segura e sem riscos desnecessários.
Inclusive, caso o consumidor queira, além da revisão, ele poderá contratar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação revisional, a fim de tentar suspender ou anular o procedimento extrajudicial, quando houver claros indícios de ilegalidade, abuso bancário ou irregularidade documental.
6 – Direito de “Purgar a Mora” (Reaver o Bem Após a Apreensão)
Mesmo após a apreensão do bem, o devedor ainda pode, no prazo de até 5 dias úteis, pagar a dívida integral e reaver o veículo.
- ▪️Base legal: Provimento CNJ nº 196/2025 e Decreto-Lei nº 911/69.
7 – Garantia de Observância das Normas Legais e Regulamentares
Todo o procedimento deve seguir rigorosamente:
- ▪️O Decreto-Lei nº 911/69 (com atualizações da Lei nº 14.711/2023);
- ▪️As normas do CNJ (Provimento nº 196/2025);
8 – Atenção às Regras Estaduais para cobrança dos emolumentos
Na hipótese do bem for localizado em local diverso do domicílio do devedor, no momento de realizar a apreensão, a competência para realizar a diligência é do oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem, conforme Art. 397-K, § 2º do Provimento Nº 196 de 04/06/2025. Assim, a cobrança dos emolumentos relativos ao ato da busca e apreensão do bem móvel deve observar o disposto na legislação estadual aplicável à serventia competente.
- ▪️É fundamental que o consumidor esteja atento às regras locais do cartório que realizará a apreensão do bem, pois podem influenciar diretamente no custo do caso.
Vantagens e Riscos do Processo Extrajudicial de Busca e Apreensão
O procedimento extrajudicial de busca e apreensão foi criado para agilizar a retomada de bens, especialmente veículos financiados, quando ocorre inadimplência.
Com as mudanças recentes trazidas pela Lei nº 14.711/2023 e pelo Provimento CNJ nº 196/2025, é fundamental entender o que realmente muda para bancos e devedores — e os verdadeiros riscos desse caminho.
Para o banco (credor):
O procedimento extrajudicial pode parecer, à primeira vista, uma solução mais rápida e simples, já que dispensa a necessidade de ação judicial tradicional.
No entanto, há desvantagens importantes para o credor que podem tornar o procedimento menos eficiente do que parece:
- ▪️Limitação de horário: Conforme Art. 397-AI § 2º, a retomada do bem só pode ocorrer durante o expediente normal da serventia, no qual geralmente é das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira. Alguns cartórios podem ter horários ligeiramente diferentes, como das 9h às 16h ou das 10h às 17h com possibilidade de atendimento aos sábados. Além disso, a apreensão deve ocorrer apenas em local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado, ainda que verbal. Isso reduz consideravelmente o alcance das diligências.
- ▪️Observância de critérios objetivos: Para o procedimento extrajudicial ser válido, é necessário a existência de cláusula destacada e específica sobre a possibilidade de execução extrajudicial da garantia no contrato de financiamento, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia.
- ▪️Maior morosidade se o bem estiver em local diverso: Obrigatoriamente o requerimento extrajudicial deve tramitar no domicílio do devedor fiduciante, ou da localização do bem da celebração do contrato. Caso o bem esteja localizado em local diverso, somente o oficial de registro de títulos e documentos ou prepostos do local onde for encontrado o bem é que podem prosseguir com a apreensão. Dessa forma, se o bem estiver em competência territorial diversa, haverá maior burocracia para que o credor torne o procedimento legal.
- ▪️Maior rigor quando o bem é localizado: Ao contrário do que acontece no rito judicial, a efetivação da apreensão do bem somente poderá acontecer após agendamento do credor por meio do módulo na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos.Posteriormente ao agendamento, o registrador precisará garantir disponibilidade de cumprimento da solicitação no mesmo dia da solicitação nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil. Esse aspecto é ruim ao credor, pois nem sempre o Cartório de Títulos e Documentos contará com profissionais à disposição, especialmente se houverem muitos pedidos para o mesmo dia naquele cartório.
- ▪️Risco de impugnação: O procedimento depende do cumprimento rigoroso de uma série de etapas legais, como a constituição em mora, notificação formal pelo registrador, apresentação de documentos específicos (contrato, planilha de débito, comprovante da mora, instruções de pagamento, dados do credor, entre outros). Qualquer falha pode ser contestada pelo devedor e anular todo o procedimento, gerando atrasos e custos adicionais.
- ▪️Ato não é coercitivo: a apreensão só pode acontecer com a autorização prévia do devedor fiduciante quando se tratar de local privado (como uma residência), entretanto, fique atento que essa regra não se aplica quando o bem é localizado em local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral.
- ▪️Possibilidade de multa: Se o devedor apresentar comprovantes de pagamento ou alegar erro material grave, o procedimento pode ser declarado indevido, devendo o credor sujeitar-se à multa e ao dever de indenizar o devedor.
- ▪️Observância rígida de cada etapa do procedimento: A inércia do credor em qualquer ato ou termo, após os prazos determinados pelo registrador, levará à extinção do procedimento extrajudicial.
Ou seja, embora o caminho extrajudicial pareça mais simples e ágil, ele exige um rigor técnico muito maior e pode se tornar mais demorado e arriscado se não for conduzido corretamente desde o início.
Para o consumidor (devedor):
Diferente do senso comum, o procedimento extrajudicial pode garantir ao consumidor mais tempo e oportunidade de defesa do que o judicial. Entretanto, o consumidor também conta com algumas desvantagens nesse rito:
- ▪️Múltiplas vias de recuperação: A possibilidade de execução extrajudicial não retira a faculdade do credor fiduciário de requerer a execução pela via judicial, ou seja, o credor passa a ter mais alternativas legais para satisfação do débito. Mas atenção, ao optar por uma das vias, o credor não pode seguir com outra via ao mesmo tempo, salvo em caso de desistências de um dos procedimentos iniciados.
▪️Desconhecimento do rito: Assim como acontece no judicial, a notificação nem sempre será efetivamente recebida pelo devedor, diante da autorização legal de notificação eletrônica ou envio postal sem a necessidade de confirmação de recebimento do próprio do devedor. Desta forma, a alegação de desconhecimento do devedor não será suficiente para inibir o procedimento, desde que o credor tenha cumprido os envios.
- ▪️Agilidade no bloqueio: Para veículos financiados, o rito extrajudicial é mais ágil na inclusão de restrições de circulação e transferência no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, visto que após o prazo de manifestação do consumidor, haverá automaticamente a inclusão dos bloqueios no documento do veículo.
- ▪️Desnecessidade da presença do oficial de justiça: Na fase da busca e apreensão extrajudicial, uma vez localizada o bem, não haverá necessidade da presença do oficial de justiça igual acontece no rito judicial, entretanto, ainda assim é obrigatória a presença do Oficial de registro de títulos e documento, ou seu preposto.
- ▪️Localizadores credenciados: O credor poderá realizar diligências para localização do bem, podendo contar com empresas especializadas de localização de bens. Esse aspecto também acontecia no rito judicial, porém de forma velada, através dos “olheiros do banco”. Agora, com a entrada do Marco Legal das Garantias, os localizadores e empresas especializadas para esse fim estão legalmente constituídos, podendo o credor utilizá-los para maior assertividade e segurança na localização dos bens.
- ▪️Responsabilidade de quitação de débitos: os encargos tributários ou administrativos lançados e não pagos até o momento da apreensão do bem continuam sendo de responsabilidade do devedor.
- ▪️Custos extras com o procedimento: Quando o bem é apreendido pelo rito extrajudicial, além da dívida com o credor, o devedor ficará ainda obrigado ao pagamento dos custos de cobrança, emolumentos do cartório, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos. Esses encargos serão somados e deduzidos do valor da venda do bem em caso de não purgação da mora dentro do prazo legal de 5 dias úteis após a apreensão.
- ▪️Apoio policial: Assim como acontece no rito judicial, o localizador designado pelo credor fiduciário poderá solicitar apoio policial, de forma a viabilizar a apreensão extrajudicial do bem. Mas atenção, a força policial não se caracteriza como ato coativo, e o credor precisa da autorização expressa de entrada em local particular, ainda que esteja acompanhado de força policial.
Atenção: perder prazos ou não apresentar defesa adequada pode resultar na perda do bem, mesmo quando a cobrança é indevida.
O passo a passo simples e direto do procedimento extrajudicial funciona assim:
- ▪️Após o banco cumprir todos os requisitos normativos — incluindo notificação formal, envio de documentos detalhados, prévia constituição em mora e apresentação de toda a evolução da dívida — o consumidor é oficialmente notificado.
- ▪️A partir daí, tem 20 dias corridos para se manifestar, sendo limitado a 4 hipóteses:
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- 1. Pode apresentar falhas materiais no cálculo da dívida ou apresentar documentos que comprovem o pagamento de valores cobrados equivocadamente pelo credor. Desde que realize o pagamento dos valores que entende ser devido.
- 2. Caso queira devolver o bem, pode informar o endereço em que este se encontra para possibilitar e facilitar a retomada pelo credor.
- 3. Como uma segunda alternativa de devolução, o devedor pode realizar a entrega voluntária no endereço descrito pelo credor na notificação recebida pelo cartório.
- 4. Por fim, pode pagar o valor devido e evitar a perda do bem.
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- Se o devedor não se manifestar dentro do prazo de 20 dias corridos após a notificação, o credor poderá iniciar a fase de busca e apreensão extrajudicial do bem.
- ▪️Uma vez localizado e apreendido o bem, o devedor terá o prazo final de 5 dias úteis para a purgação integral da mora, incluindo todos os encargos do rito, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e haverá a restituição da posse plena do bem ao consumidor.
- ▪️Entregue o bem móvel, ou realizada efetivamente a sua busca e apreensão sem a purgação da mora, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
- ▪️O procedimento é encerrado com a venda do bem, tendo o credor a obrigatoriedade de comunicar o oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda do bem em até 10 (dez) dias úteis após a venda, com o respectivo comprovante.
- ▪️Por fim, caso o valor da venda seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido de todos os encargos do rito extrajudicial (emolumentos, despesas postais, despesas com a remoção do bem etc.), fica o devedor ainda responsável pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. Contudo, caso o valor da venda supere o montante da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do valor pela venda do bem, em entregar o valor excedente ao devedor.
Por isso, agir rápido e buscar ajuda especializada é fundamental para garantir seus direitos e evitar prejuízos.
Apesar de aparentar facilidade para bancos, o caminho extrajudicial é cheio de detalhes, prazos e exigências que, se não forem cumpridos à risca, podem beneficiar o consumidor.
Para ambos os lados, a melhor escolha é buscar orientação técnica e agir com cautela: o banco, para evitar nulidades e prejuízo; o devedor, para se defender de cobranças indevidas e não ser surpreendido com a perda do bem.
Se você recebeu uma notificação de busca e apreensão ou está preocupado com a possibilidade de perder seu veículo, fale com a Reis Revisional.
Nossa equipe é especialista em análise detalhada de contratos bancários e pode identificar abusos, proteger seus direitos e garantir que você pague apenas o valor justo.
O que acontece após a Apreensão Extrajudicial?
No procedimento extrajudicial de busca e apreensão — previsto principalmente no Decreto-Lei 911/1969, com normativas complementares do Conselho Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 196/2025), — o devedor também possui direito de purgar a mora.
A lei determina que, após a apreensão do bem, o consumidor tem o prazo de 5 dias úteis para quitar integralmente a dívida, incluindo todos os encargos contratuais e legais, para tentar recuperar o bem apreendido.
Se o débito não for quitado dentro desse prazo, ocorre a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Isso significa que o banco ou financeira passa a ser o proprietário pleno do bem, podendo realizar sua venda para quitação da dívida.
Após a venda, o credor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para informar o valor obtido pela venda, devendo o montante ser utilizado para abater o saldo devedor incluindo todos os custos pela medida do credor (emolumentos, despesas com guincho, pátio etc.). Caso o valor arrecadado na venda seja superior ao valor da dívida acrescido de todos os demais débitos (algo raro, mas legalmente previsto), o excedente deve ser devolvido ao devedor em até 20 (vinte) dias úteis do recebimento do valor pela venda do bem.
Por outro lado, se a venda não for suficiente para quitar toda a dívida, o banco pode cobrar judicialmente o saldo remanescente.
Importante: a consolidação da posse e propriedade, bem como a venda do bem, seguem ritos obrigatórios estabelecidos em lei, garantindo transparência e direito à informação para o devedor.
Inclusive, muitos cartórios de registro de títulos e documentos disponibilizam sistemas online para acompanhamento desses atos, conforme previsto pelo rtdbrasil.
Assim, o procedimento extrajudicial também oferece oportunidade de regularização, mas, vencido o prazo legal, o bem será definitivamente transferido ao credor e vendido para liquidação da dívida.
Pressupostos legais do credor na via Extrajudicial
Para que o procedimento de busca e apreensão extrajudicial seja legítimo e produza efeitos, o credor precisa cumprir requisitos formais obrigatórios, estabelecidos pela Lei nº 14.711/2023 e regulamentados por normas administrativas.
Esses pressupostos são fundamentais para garantir a transparência, o direito de defesa do devedor e a segurança de todo o procedimento:
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▪️Constituição em Mora
É indispensável que o credor constitua o devedor em mora mediante notificação formal antes de iniciar o procedimento extrajudicial (esse procedimento é obrigatório tanto para o judicial quanto para o extrajudicial), que pode ser realizada por três vias distintas: envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), notificação eletrônica por e-mail registrado no contrato ou protesto da dívida em cartório.
O endereço ou meio eletrônico utilizado deve ser aquele informado no contrato. É importante esclarecer que não há necessidade de comprovação de recebimento pelo devedor — basta que o credor comprove o envio da notificação por um dos meios previstos.
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▪️Contrato e previsão legal para o rito extrajudicial
Para o procedimento extrajudicial ser válido, é necessário a existência de cláusula destacada e específica sobre a possibilidade de execução extrajudicial da garantia no contrato de financiamento.
Portanto, o rito extrajudicial é válido somente para contratos realizados posteriormente à Lei nº 14.711/2023, ou caso o contrato seja aditado para incluir a respectiva cláusula. Lembrando que o consumidor precisa ter ampla ciência e aceitação prévia para eventuais modificações contratuais.
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▪️Apresentação de documentos obrigatórios via Cartório de Registro de Títulos e Documentos
O credor deve garantir que todos os elementos abaixo estejam presentes, de modo claro, objetivo e acessível ao iniciar o requerimento extrajudicial:
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- ▫️I – solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante;
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- ▫️II – cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento;
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- ▫️III – comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento;
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- ▫️IV – planilha detalhando a evolução da dívida;
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- ▫️V – montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido;
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- ▫️VI – instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos;
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- ▫️VII – dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária;
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- ▫️VIII – em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
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- ▫️IX – procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento;
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- ▫️X – a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo.
A notificação somente é disparada caso o banco tenha cumprido todos os requisitos iniciais, tais como a constituição em mora e os requisitos acima.
Em resumo, diferentemente do processo judicial, na via extrajudicial uma das diferenças está na notificação feita pelo registrador, além do rigor formal e da transparência dos dados apresentados ao devedor.
O respeito a esses pressupostos protege tanto o credor (evitando nulidades) quanto o devedor (garantindo seu direito de defesa e informação).
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Acompanhamento do procedimento
A transparência e a segurança do consumidor dependem, em grande parte, do acompanhamento cuidadoso do andamento do procedimento de busca e apreensão.
No processo judicial:
O consumidor pode e deve monitorar sua situação acessando os portais dos Tribunais de Justiça estaduais ou federais.
A consulta é possível utilizando o número do processo, o CPF ou outras informações pessoais, garantindo que o cidadão acompanhe cada etapa, despachos e decisões do juiz.
Essa prática permite identificar rapidamente qualquer irregularidade ou necessidade de defesa adicional.
No procedimento extrajudicial:
Diversos cartórios de registro de títulos e documentos já oferecem sistemas online para acompanhamento de notificações, acordos e atos praticados no âmbito extrajudicial.
Um dos principais canais nacionais é o portal RTD Brasil, que reúne informações e certidões de busca e apreensão em registros de títulos e documentos de todo o país.
Por meio desses sistemas, o consumidor pode verificar notificações emitidas, acompanhar os prazos e emitir certidões, tudo de forma simples e acessível.
Dica fundamental:
Manter os dados cadastrais sempre atualizados no contrato é essencial para receber notificações válidas e não perder prazos importantes.
Dados desatualizados podem dificultar a defesa, gerar prejuízos e até mesmo impedir que o consumidor seja devidamente informado sobre o procedimento.
Diferença entre busca e apreensão e consolidação da propriedade
No contexto das dívidas garantidas por alienação fiduciária, é fundamental entender a diferença — e a ordem dos acontecimentos — entre a consolidação da propriedade e o procedimento de busca e apreensão.
No procedimento extrajudicial, existe uma etapa anterior de notificação, no qual é disponibilizado para o consumidor um prazo para pagamento, entrega ou disponibilização do bem ou impugnação específica dos valores antes da consolidação da propriedade.
Já no procedimento judicial, a consolidação acontece junto ao deferimento da liminar a ser cumprida no mandado de busca e apreensão pelo oficial de justiça, sem essa etapa prévia de notificação específica ao devedor, como ocorre no rito extrajudicial.
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1º FASE – Consolidação da propriedade no procedimento extrajudicial:
A consolidação da propriedade é a primeira etapa após o vencimento e não pagamento da dívida.
Isso ocorre quando, após a notificação formal e o decurso dos prazos legais (20 dias corridos para pagamento, impugnação ou entrega e disponibilização voluntária do bem), o devedor não regulariza a situação e não entrega o bem ao credor.
Nesse momento, a consolidação da propriedade é o ato que antecede o direito do credor fiduciário a realizar a busca e apreensão.
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2º FASE – Busca e apreensão:
Caso, mesmo após a consolidação da propriedade, o devedor não entregue voluntariamente o bem, o credor poderá adotar o procedimento de busca e apreensão (judicial ou extrajudicial) para efetivamente recuperar a posse.
A busca e apreensão é a medida prática para que o credor retome o bem que lhe pertence de direito, após a consolidação já ter ocorrido caso tenha sido iniciada pelo rito extrajudicial.
Se o bem for localizado e apreendido, o processo caminha para a consolidação plena: o credor passa a ter, além da propriedade legal, a posse material do bem, podendo conduzir a venda para pagamento da dívida.
No judicial, a consolidação e a busca e apreensão acontecem no mesmo momento.
Resumindo:
No extrajudicial, a consolidação da propriedade vem antes através da notificação a ser realizada pelo oficial de títulos e documentos.
No judicial, não existe notificação prévia que abre prazo para o consumidor se manifestar.
A busca e apreensão é adotada quando o bem não é entregue: serve para garantir ao credor a posse efetiva e viabilizar a venda.
Esse fluxo protege direitos e garante que nenhum bem seja tomado de forma arbitrária, respeitando a lei e os prazos para defesa ou regularização do consumidor, seja pelo rito judicial ou pelo procedimento extrajudicial.
Escolha entre via judicial e extrajudicial
O credor pode optar tanto pelo caminho judicial quanto pelo extrajudicial para a retomada de bens, desde que respeitados os requisitos legais.
Via extrajudicial: Só pode ser utilizada em contratos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 14.711/2023 e que contenham, de forma clara e destacada, cláusula autorizando expressamente a busca e apreensão extrajudicial. (Atenção com aditamentos, uma prática comum que o credor oferece para conseguir incluir essa cláusula caso não esteja presente na operação inicial).
Além disso, o procedimento deve seguir as novas diretrizes da Lei nº 14.711/2023 e do Provimento CNJ nº 196/2025, exclusivamente pelo cartório de registro de títulos e documentos.

Via judicial: Continua disponível para qualquer contrato, independentemente da data ou da existência de cláusula específica, seguindo o rito do Decreto-Lei nº 911/1969.
Impactos e especificidades para empresas
Contextualização e impactos operacionais
Empresas enfrentam desafios únicos quando lidam com processos de busca e apreensão.
A retomada de bens essenciais para as operações — como veículos corporativos, máquinas, equipamentos de informática ou industriais — pode afetar diretamente a continuidade das atividades, prejudicando o fluxo de caixa e o cumprimento dos compromissos com clientes e fornecedores.
Procedimentos diferenciados e análise contratual
Os contratos empresariais costumam ter cláusulas específicas, exigindo uma análise técnica e detalhada em caso de inadimplência.
O cálculo do saldo remanescente — composto por encargos, juros e multas — exige rigor e transparência para evitar abusos e garantir justiça na cobrança, principalmente diante da complexidade das operações empresariais.
Impactos e Especificidades para o Agronegócio
Impacto na operacionalidade do setor
No agronegócio, a busca e apreensão pode atingir bens essenciais como maquinários agrícolas, veículos rurais e equipamentos de produção, afetando diretamente a produtividade, a continuidade das operações e o cumprimento de contratos de entrega de safras ou exportações.
A perda desses ativos compromete o fluxo de caixa, podendo colocar em risco toda a cadeia produtiva e a reputação do produtor rural ou da empresa perante clientes e fornecedores.
Cláusulas contratuais e rigor técnico na revisão dos encargos
Contratos de crédito rural e financiamentos agrícolas costumam conter cláusulas específicas sobre garantias, exigindo análise detalhada para identificar eventuais práticas abusivas nos encargos e na cobrança do saldo remanescente.
Uma cobrança inadequada pode comprometer o capital de giro e a capacidade de reinvestimento da empresa do agronegócio.
Atenção: Para bens móveis não-veiculares (máquinas agrícolas, equipamentos industriais, etc.), a efetiva aplicação do procedimento extrajudicial pode depender de cláusulas específicas no contrato e de interpretações judiciais ainda em evolução. Por isso, nesses casos, é recomendável buscar análise técnica especializada para garantir a segurança jurídica da operação.
Via extrajudicial: aplicabilidade restrita e necessidade de atenção ao contrato
A busca e apreensão extrajudicial, amplamente utilizada para veículos, só pode ser aplicada a outros bens móveis agrícolas se houver previsão clara e destacada no contrato — conforme determina a Lei nº 14.711/2023 (Marco das Garantias).
Mesmo assim, a efetiva aplicação para máquinas, implementos e outros equipamentos do agronegócio pode depender de regulamentações específicas e de interpretações judiciais ainda em evolução.
Por isso, é fundamental contar com consultoria especializada para avaliar o contrato, assegurar o cumprimento da legislação e proteger os direitos do produtor ou da empresa.
Por que isso importa?
A falta de rigor técnico ou o desconhecimento das normas pode resultar em retomadas ilegais ou abusivas, agravando os prejuízos e até inviabilizando a próxima safra.
O acompanhamento de especialistas assegura que a retomada ocorra dentro dos parâmetros legais, sem comprometer injustamente a atividade rural.
Principais Diferenças entre Busca e Apreensão Judicial e Extrajudicial
Entender as diferenças entre os processos judicial e extrajudicial de busca e apreensão é fundamental para que o consumidor saiba como agir e quais direitos possui em cada situação.
A seguir, destacamos os principais pontos que diferenciam esses dois procedimentos:
| Aspecto | Busca e Apreensão Judicial | Busca e Apreensão Extrajudicial |
| Base Legal | Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações posteriores. | Lei nº 14.711/2023, Provimento CNJ nº 196/2025 |
| Constituição em mora (ponto de partida) | Obrigatória para ambos: ocorre quando o devedor é formalmente comunicado do atraso e exigido o pagamento. É dispensado a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132/STJ) | Obrigatória para ambos: ocorre quando o devedor é formalmente comunicado do atraso e exigido o pagamento. Dispensado prova de recebimento igual no rito judicial. |
| Validade para contratos | Todos os contratos de alienação fiduciária, independentemente da data ou previsão contratual específica. | Somente para contratos firmados a partir de 2023 e que contenham cláusula clara e destacada permitindo a busca e apreensão extrajudicial. (Art. 8º-B Decreto 911/69) |
| Esfera de tramitação | Judicial (Poder Judiciário) | Extrajudicial (Cartório de Registro de Títulos e Documentos) |
| Início do ato | A partir da inadimplência, o credor deve ingressar com uma ação judicial com pedido liminar para busca e apreensão do bem. | A partir da inadimplência, haverá uma notificação extrajudicial via cartório, desde que cumprido requisitos formais legais. (Art. 397-T Provimento Nº 196/CNJ) |
| Prazo inicial para manifestação do devedor | 15 dias úteis para apresentar defesa após cumprimento da liminar (Art. 3º § 3º Decreto 911/69) | 20 dias corridos após notificação para pagar, impugnar valores, entregar ou disponibilizar voluntariamente o bem.(Art. 8º-B § 2º Decreto 911/69) |
| Consequências após notificação do devedor: | Não há notificação prévia. | Se o devedor não realizar o pagamento, entregar ou disponibilizar o bem, é aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida. (Art. 8º-B § 11. Decreto 911/69) |
| Prazo para purgação da mora | 5 dias corridos após a apreensão do bem, sendo obrigatório o pagamento integral do débito, incluindo honorários para reaver o bem.(Art. 3º § 2º Decreto 911/69) | 5 dias úteis após a apreensão do bem, sendo obrigatório o pagamento integral do débito incluindo os emolumentos do cartório para reaver o bem. (Art. 8º-C § 9º Decreto 911/69) |
| Autorização para apreensão | Medida autorizada por decisão judicial (liminar ou sentença) | Ocorre na 2º Fase do procedimento, ou seja, somente após a Consolidação da propriedade (1º Fase), no qual visa notificar o devedor. |
| Execução da apreensão | Oficial de justiça com mandado de busca e apreensão judicial, podendo estar acompanhado do fiel depositário do credor. | Oficial de registro de títulos e documentos ou preposto autorizado, conforme Art. 397-AI. § 3º do Provimento CNJ nº 196/2025. |
| Possibilidade de defesa | Contestação, apresentação de provas e recursos somente após o cumprimento efetivo da liminar (apreensão do veículo). Vícios urgentes podem ser alegados antes da contestação. (Tema 1040/STJ) | Impugnação restrita (apenas questões materiais, como erro de valor ou pagamentos não computados), apresentada administrativamente em até 20 dias durante a fase de notificação (1º fase). Necessário pagamento do valor que entende ser devido.(Art. 397-X. Provimento Nº 196/CNJ) |
| Entrega voluntária do bem | Possível a qualquer momento, encerrando o processo de busca, desde que o credor aceite, ou seja, requer autorização prévia do credor fiduciário. | Possível durante o prazo de 20 dias (1º Fase).O devedor pode entregar voluntariamente ou poderá informar o local em que o bem se encontra para ser efetuada a diligência pelo oficial da serventia extrajudicial, circunstância que evitará a multa de 5% sobre o valor do débito. (Art. 8º-C § 1º Decreto 911/69) |
| Notificação do devedor | Realizada por oficial de justiça (citação/intimação), com comprovação em juízo. Não ocorre notificação prévia. Ela acontece no mesmo momento da apreensão do bem (cumprimento da liminar). | Realizada via cartório, preferencialmente eletrônica, dispensando assinatura do destinatário.(Art. 8º-B § 2º Decreto 911/69) |
| Complexidade do rito | Segue rito processual tradicional, com maior previsibilidade devido à atuação do Judiciário. Necessita de um operador do direito (advogado) e pagamento de custas processuais para início do processo. | Envolve múltiplas etapas administrativas, com necessidade de rigor formal e atenção aos detalhes técnicos e legais. Advogado é opcional.Requer pagamento dos emolumentos do cartório. |
| Horários para cumprimento da busca e apreensão para veículos: | Deve ser cumprido pelo oficial de justiça entre 6h e 20h (Art. 212. CPC), exceto em casos de urgência ou com autorização judicial para cumprimento fora desse horário. Além disso, pode ser cumprido em finais de semana e feriados.(Art. 846, CPC, §2º) | Conforme Art. 397-AI § 2º, A retomada do bem só pode ocorrer durante o expediente normal da serventia, no qual geralmente é das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira. Alguns cartórios podem ter horários ligeiramente diferentes, como das 9h às 16h ou das 10h às 17h com possibilidade de atendimento aos sábados. |
| Permissões no momento da apreensão para veículos: | No rito judicial, a força policial pode ser requisitada para garantir a execução da liminar. Identificado o bem, o oficial de justiça poderá ainda requisitar chaveiro para adentrar na dependência vinculada ao endereço do mandado de busca e apreensão caso não tenha ninguém no local ou em eventual recusa de entrega. | No procedimento extrajudicial, o ato não se caracteriza como coercitivo, e a apreensão deve ser conduzida pelo oficial do cartório ou seu preposto. Além disso, só pode ocorrer em locais públicos ou de acesso permitido, nunca em residências ou espaços privados sem a autorização expressa do responsável, conforme Art. 397-AI. § 5º e § 3º do Provimento CNJ nº 196/2025. |
| Necessidade de agendamento prévio para cumprimento da apreensão: | Não há necessidade de agendamento, o mandado de busca e apreensão poderá ser cumprido inclusive em plantão judiciário. (Art. 3º Decreto 911/69) | Obrigatoriedade de agendamento para cumprimento da apreensão pelo oficial do cartório de registro de títulos e documentos, conforme Provimento CNJ nº 196/2025. |
| Tramitação do rito: | Ocorre no fórum onde tramita o processo, a ser definido na comarca do devedor conforme endereço contratual. | Obrigatoriamente realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem à época da celebração do contrato. (Parágrafo único, Art. 397-B. CNJ196) |
| Apreensão de veículos em endereços alheios: | Necessário um novo mandado de busca e apreensão para cada endereço solicitado, porém um mesmo mandado de busca e apreensão pode ser utilizado para apreensão em vias públicas desde que respeitado o limite da comarca e das comarcas contíguas (comarcas vizinhas). Para outras regiões, o credor precisa solicitar o mandado de busca e apreensão através de requerimento diretamente na comarca onde o veículo foi localizado.(Art. 3º § 12. Decreto 911/69) | Se o bem for localizado em local diverso do domicílio do devedor, será competente para a realizar a respectiva diligência o oficial de registro de títulos e documentos do local onde for encontrado o bem. |
| Bloqueio no documento do veículo: | O bloqueio de Transferência, Licenciamento ou Circulação poderá ser realizado via sistema RENAJUD, mediante pedido do credor e aceitação judicial. | O bloqueio de circulação e transferência é lançado automaticamente após o vencimento do prazo de manifestação do devedor (20 dias corridos após a notificação). A inclusão acontece somente após a consolidação da propriedade do bem. (Art. 397-V. III c – CNJ 196) |
| Quantidade de tentativas para apreensão de veículos: | Não existe um limite fixado, um mesmo oficial de justiça pode tentar diversas vezes antes de devolver o mandado de busca e apreensão negativo ao juiz. Geralmente são feitas 3 tentativas. | Não há limite fixado. |
| Quantidade de prestações em atraso para início do procedimento: | O simples vencimento, ainda que de uma única prestação, é válido para início da busca e apreensão judicial. Geralmente o credor espera vencer 3 prestações, porém não é um regra. | O simples vencimento, não havendo um mínimo necessário. |
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Essa comparação deixa claro que tanto a busca e apreensão judicial quanto a extrajudicial possuem complexidades próprias e uma série de garantias legais para o consumidor.
O processo extrajudicial, embora tenha sido criado para ser mais rápido, exige o cumprimento rigoroso de vários ritos e prazos, como o período de 20 dias para o devedor se manifestar.
Já o processo judicial, apesar de seguir o caminho tradicional do Judiciário, pode ser igualmente ágil na concessão da liminar, permitindo a apreensão do veículo em poucos dias.
O que poucos sabem é que, em ambos os cenários, existem oportunidades reais de defesa, de revisão dos valores cobrados e de proteção do patrimônio — mas essas oportunidades geralmente passam despercebidas para quem não conhece a legislação ou não busca apoio financeiro.
Por isso, agir rápido e buscar orientação especializada faz toda a diferença. Com o suporte adequado, é possível identificar abusos, negociar de forma segura e resolver a dívida bancária, garantindo que você só pague o que é justo e proteja aquilo que conquistou.
Se você está enfrentando ameaças de busca e apreensão ou tem dúvidas sobre o seu contrato bancário, conte com a Reis Revisional para uma análise estratégica do seu caso e orientação financeira segura.
O que fazer ao receber uma notificação de Busca e Apreensão?
Receber uma notificação de busca e apreensão pode gerar preocupação e dúvidas, mas é fundamental agir com calma e seguir alguns passos essenciais para proteger seus direitos e seu patrimônio:
- 1. Leia a notificação com atenção: Verifique todas as informações, prazos e orientações do documento. Tenha certeza de que a notificação é clara, formal e está de acordo com as exigências legais, indicando o motivo da busca e apreensão e os procedimentos a serem seguidos.
- 2. Não ignore a notificação: Ignorar a notificação pode acelerar o processo de apreensão do bem e ampliar os prejuízos financeiros. É crucial responder dentro dos prazos estabelecidos — seja para pagar, devolver voluntariamente o bem, indicar o endereço do bem ou impugnar valores na via extrajudicial, ou para apresentar defesa após a apreensão na via judicial. No processo judicial, a defesa antes da apreensão é limitada a vícios de pressupostos, como erros formais ou falta de requisitos legais na concessão da liminar.
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Equipe Reis Revisional 3. Procure ajuda especializada: Buscar orientação com consultorias especializadas em dívidas bancárias, como a Reis Revisional, é fundamental para analisar o contrato, identificar possíveis abusos e definir as melhores estratégias para o seu caso. Com suporte técnico, você pode evitar erros comuns que levam à perda definitiva do bem.
- 4. Avalie a possibilidade de revisão contratual: Muitas dívidas possuem cobranças abusivas, juros excessivos ou encargos indevidos que podem ser revisados, reduzindo significativamente o valor devido e até evitando a apreensão.
- 5. Mantenha a documentação organizada: Tenha em mãos todos os documentos do financiamento, comprovantes de pagamento e a notificação recebida. Isso facilita a análise técnica e agiliza qualquer defesa ou negociação.
- 6. Agilize sua resposta: Tempo é fator decisivo nesse tipo de procedimento. Quanto mais rápido agir, maiores as chances de proteger seu patrimônio e de negociar condições mais favoráveis.
Agir rapidamente e com informação correta é essencial para evitar que a busca e apreensão cause danos irreversíveis ao seu patrimônio e à sua vida financeira.
Qual o conteúdo da notificação realizada pelo cartório na busca e apreensão extrajudicial?
A notificação extrajudicial precisa apresentar, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelo § 13 do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, permitindo que o devedor compreenda claramente a dívida e tenha a possibilidade real de quitá-la ou apresentar defesa.
São itens mínimos obrigatórios:
- ▪️Cópia do contrato referente à dívida;
- ▪️Valor total atualizado da dívida, considerando a possível data de pagamento;
- ▪️Planilha com detalhamento da evolução da dívida (juros, multas, encargos, amortizações etc.);
- ▪️Boleto, dados bancários ou outra forma segura para pagamento, incluindo a possibilidade de pagamento direto no cartório;
- ▪️Dados completos do credor (nome, CPF/CNPJ, telefone, canais de contato);
- ▪️Orientação clara sobre como o devedor pode entregar voluntariamente o bem, caso não consiga quitar a dívida;
- ▪️Advertências previstas nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 do artigo (relativas a prazos, consequências e direitos).
Como agir para evitar a perda de bens financiados na Busca e Apreensão?
Receber uma notificação de busca e apreensão por dívida de financiamento de veículo ou qualquer outro bem, é sempre um momento delicado e que exige atenção.
O procedimento de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que determina que, em caso de inadimplência, o banco pode pedir a retomada do veículo, seguindo regras legais e prazos específicos.
O primeiro passo é ler atentamente a notificação e não ignorar o problema.
Segundo a Reis Revisional, a análise dos contratos pode revelar encargos indevidos e ilegalidades, que podem ser questionadas judicialmente ou de forma extrajudicial.
Buscar orientação técnica especializada é fundamental nesse momento. Profissionais qualificados podem revisar o contrato, identificar possíveis abusos e produzir laudos técnicos que sirvam de base para contestar as cobranças e negociar diretamente com o banco.
Vale lembrar que cada caso é único e que soluções rápidas ou garantidas não existem. O processo pode exigir paciência e acompanhamento constante para garantir que seus direitos sejam respeitados e o patrimônio protegido.
Se você recebeu uma notificação de busca e apreensão, não espere a situação se agravar. Procure auxílio especializado e busque uma solução justa para sua dívida bancária.
Defesa Técnica Extrajudicial em Busca e Apreensão: Como a Reis Revisional Pode Te Ajudar
Receber uma notificação de busca e apreensão extrajudicial é uma situação delicada, que causa insegurança e pode colocar seu patrimônio em risco.
Nessas horas, contar com orientação técnica é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você não pague além do que é justo.
A Reis Revisional oferece toda a assistência necessária antes que a situação piore.
Nosso trabalho é identificar abusos em contratos bancários, analisar todos os encargos e buscar uma solução negociada que proteja o seu bem e o seu orçamento.
Como a Reis Revisional atua na busca e apreensão:
- ▪️Realizamos uma análise detalhada do seu contrato de financiamento, identificando juros abusivos, taxas indevidas e quaisquer cobranças irregulares.
- ▪️Elaboramos laudos técnicos claros e objetivos, com cálculos precisos que embasam toda a negociação.
- ▪️Atuamos diretamente na negociação extrajudicial com os bancos, buscando a revisão dos valores e a melhor alternativa para resolver sua dívida.
- ▪️Acompanhamos todo o processo extrajudicial, desde a notificação de busca e apreensão até a possibilidade de recuperação do bem, sempre orientando você sobre seus direitos, prazos e próximos passos.
Vantagens de contar com a Reis Revisional:
- ▪️Proteção do seu patrimônio, reduzindo o risco de perder seu veículo ou outro bem financiado.
- ▪️Busca por uma solução definitiva e justa, evitando que você pague valores abusivos.
- ▪️Atendimento humanizado e especializado em dívidas bancárias, com orientação clara em todas as etapas.
- ▪️Transparência total: você entende cada detalhe do processo e tem controle sobre suas decisões.
Precisa de ajuda?
Se você recebeu uma notificação de busca e apreensão ou está com dificuldades para pagar seu financiamento, fale com a Reis Revisional.
Nossa equipe está pronta para analisar seu caso e conduzir uma negociação extrajudicial eficiente, com foco na redução da sua dívida e na proteção do seu patrimônio.
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EXTRAJUDICIAL: JUDICIAL: A apreensão de bens pode variar conforme o tipo de procedimento: judicial ou extrajudicial. No procedimento judicial, a regra geral é que a busca e apreensão seja realizada em dias úteis, das 6h às 20h, salvo autorização expressa do juiz para cumprimento fora desse período. Entretanto, é comum o juiz autorizar que o oficial de justiça cumpra o mandado aos finais de semana ou feriados. Já na via extrajudicial, há um rigor maior quanto aos horários: a apreensão só pode ocorrer dentro do horário de funcionamento do cartório de registro de títulos e documentos responsável, normalmente em dias úteis e durante o expediente do cartório, mas pode haver expediente aos sábados. No procedimento extrajudicial, não é permitida a apreensão fora do horário regulamentar. Portanto, a apreensão em finais de semana é mais comum no procedimento judicial, mediante autorização judicial específica, no qual comumente é deferida. No extrajudicial, deve-se respeitar rigorosamente os horários e dias estabelecidos pelo cartórios responsável, podendo haver expediente aos sábados. Sempre exija que todo o procedimento seja feito de forma legal, transparente e com a devida documentação. No procedimento judicial, a regra é que as ações de busca e apreensão sejam públicas, ou seja, qualquer pessoa pode consultar informações básicas do processo. No entanto, em situações específicas, o juiz pode determinar o segredo de justiça. Isso costuma acontecer quando estão envolvidos dados sensíveis, questões de estratégia processual ou a necessidade de proteger a privacidade das partes, garantindo a eficácia da medida e evitando exposição indevida. Mas essa é uma exceção, não a regra: o segredo de justiça só se aplica quando houver justificativa legal sólida. Já nos procedimentos extrajudiciais, como ocorre na apreensão realizada diretamente pelo credor com apoio de cartório, não existe a possibilidade de segredo de justiça. Esse tipo de ato é registrado em cartório e segue trâmites administrativos, que são públicos por natureza. Em resumo: só é possível a tramitação em segredo de justiça nos casos judiciais, e apenas quando houver real necessidade, reconhecida pelo juiz. No extrajudicial, toda a movimentação é pública. Se o bem estiver guardado dentro da sua residência ou em área privada e você recusar a entrada, os procedimentos mudam de acordo com o tipo de busca e apreensão, judicial ou extrajudicial: No procedimento judicial, apenas oficiais de justiça podem cumprir a ordem de busca e apreensão dentro da sua casa. Em geral, a liminar de busca e apreensão já traz autorização expressa para ingresso forçado, caso haja recusa. Ou seja, se o oficial visualizar o bem no interior da residência e houver resistência, ele pode acionar a força policial e um chaveiro para garantir o cumprimento da ordem, sempre de forma proporcional e respeitando seus direitos. Ninguém pode invadir sua residência sem ordem judicial específica para isso. Já na via extrajudicial, o credor ou seus representantes não têm o direito de entrar em sua casa ou propriedade privada para retirar o veículo ou outro bem, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de apreensão. O ingresso forçado em domicílio só pode ocorrer com autorização judicial. Se tentarem fazer isso sem ordem judicial ou sem a autorização expressa do devedor, trata-se de abuso e ilegalidade. Importante: a apreensão extrajudicial pode ocorrer em locais públicos ou em áreas privadas com autorização expressa do possuidor do local. Mas não pode haver ingresso forçado em residência privada sem decisão judicial. No procedimento extrajudicial, a diligência de apreensão é realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto e não se caracteriza como ato coercitivo (CNJ 196/2025 - Art. 397-AI. § 5º) Resumindo: A localização do bem realmente pode impactar o andamento do processo de busca e apreensão, e a solução depende do tipo de procedimento: judicial ou extrajudicial: No procedimento judicial, a regra antiga exigia o envio de cartas precatórias (autorização formal para outro juiz cumprir a ordem em outra cidade ou estado). Assim, não é mais necessário aguardar o trâmite burocrático das cartas precatórias. O objetivo é garantir que a apreensão aconteça rapidamente, mesmo que o bem esteja em local diferente do endereço do devedor. Já no procedimento extrajudicial, que envolve cartórios, a situação pode ser mais complexa. O cartório responsável é, em regra, aquele indicado no contrato e onde o bem foi registrado. Se o veículo estiver em outra cidade ou estado, pode ser necessário acionar cartórios de diferentes regiões ou adotar procedimentos de comunicação entre eles para viabilizar a apreensão. Isso pode tornar o processo mais demorado e burocrático, exigindo atenção redobrada para garantir que todos os direitos do consumidor sejam respeitados. Resumindo:
1. Se eu não entregar o bem, o que acontece?
O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) ou Provimento CNJ nº 196/2025 não deixam claro quais são as consequências diretas para o devedor. Entretanto, se, após a notificação, o veículo localizado não for entregue ou disponibilizado voluntariamente pelo devedor fiduciante, a resistência poderá ser filmada e será lavrada uma certidão circunstanciada do ocorrido, cabendo ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis para reaver o bem.
Se o bem estiver em posse de terceiro alheio no momento da diligência, a apreensão extrajudicial só poderá ocorrer se o contrato de alienação fiduciária estiver previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente.
Caso o terceiro possuidor se recuse a entregar o bem, igualmente será lavrada uma certidão circunstanciada do ocorrido, e caberá ao credor fiduciário adotar as medidas judiciais cabíveis para reaver o bem, conforme Art. 397-K. § 4º do Provimento CNJ Nº 196/2025.
No procedimento judicial, caso o bem não seja entregue voluntariamente, o oficial de justiça pode requisitar força policial para garantir a apreensão.
Independentemente do procedimento, é importante destacar: mesmo que o bem seja apreendido e vendido pelo credor, isso não necessariamente quita toda a dívida. Se o valor obtido na venda for menor que o saldo devedor, você poderá ser cobrado posteriormente pelo saldo remanescente.
Portanto, simplesmente não entregar o bem não impede a perda do patrimônio e pode agravar sua situação financeira, além de gerar restrições de crédito e outras consequências legais.
O ideal é buscar orientação especializada assim que receber a notificação, para analisar alternativas e proteger seus direitos.2. Pode ser apreendido nos finais de semana?
3. Pode tramitar em segredo de justiça?
4. E se eu recusar o ingresso em minha residência?
- Busca e apreensão judicial: pode ingressar em residência com ordem do juiz, e normalmente já há autorização para uso de força policial em caso de recusa.
- Busca e apreensão extrajudicial: não pode forçar a entrada na sua casa. Qualquer tentativa de adentrar em ambiente privado sem ordem judicial ou autorização do responsável é ilegal.5. E se o bem estiver em região diversa do cartório competente?
Porém, desde a Lei nº 13.043/2014, esse processo ficou mais ágil: agora, o credor pode apresentar um requerimento diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado, anexando a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão.
Após a apreensão, o processo segue normalmente, respeitando o direito de defesa do devedor.
- Judicial: basta o requerimento ser solicitado pelo credor na comarca competente.
- Extrajudicial: pode ser preciso envolver mais de um cartório, tornando o processo mais complexo e exigindo cuidado extra quanto à legalidade.

Com uma trajetória consolidada em jornais, revistas e agências, destacou-se em diversas frentes da comunicação, incluindo redação, assessoria de imprensa, mídias sociais e marketing. Possui ampla expertise em SEO, produção de conteúdo estratégico. Acredita que comunicar bem é transformar palavras em pontes capazes de unir pessoas, ideias e propósitos.

