Tarifas Bancárias

Tarifas Bancárias – O que pode e o que não pode ser cobrado

Publicado em 7 de abril de 2022 na categoria Legislação por Willian dos Reis

Ter uma conta aberta em um banco é quase que uma necessidade básica em um mundo tão globalizado e dinâmico, entretanto, as tarifas bancárias também pesam no bolso do consumidor.

Para se ter uma ideia, de acordo com dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, cerca de 182 milhões de brasileiros possuem conta aberta em alguma instituição financeira.

Em comparação ao período anterior à pandemia, houve aumento de mais de 10,3%, somando mais de 16,6 milhões de pessoas em 2022.

Decerto que essa alta foi impulsionada pelo pagamento do auxílio emergencial, apelidado de “coronavoucher”, aliado a chegada do sistema PIX, que fez com que houvesse uma diminuição considerável no número de dinheiro em espécie em circulação no país.

O acesso aos serviços bancários é crucial para a inclusão social, contudo, a cobrança de tarifas bancárias preocupa os órgãos de defesa do consumidor, com abusos diários relatados em reclamações formais e informais.

No Brasil, a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução 3919 do Banco Central do Brasil.

Dessa maneira, é ela que consolida as normas sobre cobranças de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Como funciona a cobrança de remuneração através de Tarifas Bancárias

Tarifas de bancos

 

Em primeiro lugar, a Resolução 3919 frisa que toda a cobrança de remuneração pela prestação de serviço por parte de bancos e financeiras deve constar em contrato, com a devida autorização do cliente.

Isso significa que, qualquer tipo de alteração na cobrança ou cobrança extra deve ser previamente comunicada, e deve haver a autorização do cliente a fim de que possa se efetivar a cobrança.

Assim, os serviços prestados são classificados de três formas:

Cobrança de Tarifas Bancárias em Serviços Essenciais

Nesse tipo de prestação de serviços, a cobrança de tarifas bancárias essenciais não pode existir.

Abaixo, elencamos os principais serviços dessa modalidade de serviço:

  •  Conta de Depósito à vista:
  •  Fornecimento de Cartão de Débito;
  •  Cobrança de segunda via do Cartão de Débito, exceto se motivada por solicitação do cliente em caso de perda, roubo, furto ou danificação, ou que a culpa da solicitação não seja atribuída à instituição;
  •  Realização de até 4 saques por mês em guichê de caixa ou terminais de auto-atendimento;
  •  Realização de até duas transferências entre contas do mesmo banco, seja em caixas de autoatendimento ou guichês;
  •  Fornecimento de até dois extratos mensais de movimentação da conta bancária;
  •   Realização de consultas pela Internet e prestação de qualquer serviço eletrônico em contas que utilizam exclusivamente meio eletrônico;
  •   Contas de depósitos de poupança;
  •   Realização de até 2 saques por mês seja em guichê de atendimento ou caixas de autoatendimento;
  •   Compensação de Cheques;

Cobrança de Tarifas Bancárias em Serviços Prioritários

Existem algumas regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços prioritários elencadas na Resolução 3919.

Abaixo elencamos os principais tipos de serviços cobrados, que possuem autorização disciplinada na resolução:

  • Tarifa de Cadastro;
  • Conta de Depósitos;
  • Transferência de Recursos;
  • Operação de Crédito e Arrendamento Mercantil;
  • Cartão de Crédito Básico;
  • Operações de Câmbio;

Cobrança de Tarifas Bancárias em Serviços Especiais

Abaixo elencamos os principais tipos de serviços os quais é permitida a cobrança de tarifas, desde que dentro dos limites e regras estabelecidas na regulamentação:

  • Serviços referentes ao crédito rural;
  • Serviços do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
  • Serviços ligados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo PIS/PASEP;
  • Penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008;

Cobrança de Tarifas Bancárias em Serviços Diferenciados

Esse tipo de tarifa bancária é permitida pela Resolução 3919 desde que sejam expostas de modo claro ao cliente, bem como as condições de utilização:

  • abono de assinatura;
  • aditamento de contratos;
  •  administração de fundos de investimento;
  • aluguel de cofre;
  •  aval e fiança;
  •  avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
  • cartão pré-pago;
  • cartão de crédito diferenciado;
  • certificado digital;
  •  coleta e entrega em domicílio ou outro local;
  • corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
  •  custódia;
  • envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito;
  • extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
  •  fornecimento de atestados, certificados e declarações;
  •  fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
  •  fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
  • fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito;
  • leilões agrícolas.

Cobrança de Tarifas Bancárias e o Contrato de Adesão

Taxas e tarifas bancáriasCartões de crédito, conta corrente, limites de cheque especial e até mesmo empréstimos e financiamentos comumente são regidos por contratos de adesão.

De acordo com o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, um contrato é caracterizado como de adesão quando suas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviço, sem que o consumidor possa discutir ou alterar seu conteúdo.

Isso significa que o contrato foi previamente editado pelo fornecedor do produto ou serviço, sem possibilidade prévia de discussão das cláusulas pelo contratante.

Mesmo que porventura exista alguma modificação no contrato pré-formatado, não significa necessariamente que o contrato tenha perdido suas características.

Então ele continuará sendo um contrato de adesão mesmo com essa modificação.

Assim, o contrato de adesão deve seguir as mesmas regras descritas na Resolução 3919 referente a cobrança de tarifas bancárias, bem como seus limites estabelecidos.

Outro ponto que traz o CDC em relação à adesão é que esse tipo de contrato pode conter cláusula resolutória, ou seja, é possível inserir termos que finalizem o contrato, porém, deve haver consentimento do consumidor.

Abaixo elencamos as características obrigatórias aos contratos de adesão:

  • Contratos de adesão devem ser redigidos com termos claros;
  •  As letras desses contratos devem ser ostensivas e legíveis;
  •  O tamanho da fonte não pode ser inferior ao padrão “12” para facilitar a leitura do consumidor.
  •  Clausulas que limitem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque

Cobranças automáticas em conta corrente

Débito automático de empréstimos nada mais é do que o desconto das parcelas do contrato de financiamento de maneira direta na conta do financiado.

De acordo com a Resolução 3919 do Bacen, é permitida a cobrança de tarifas bancárias para serviços não essenciais.

Dessa forma, na data prevista em contrato, o valor da parcela será debitada de forma automática sem interferência do credor ou do financiado.

Além da automatização do desconto de parcelas de empréstimos, há também o serviço de desconto automático de contas e boletos recorrentes, como água, luz, gás, escola, condomínio, etc.

Contudo um assunto polêmico é sobre a obrigatoriedade do pagamento através da modalidade de débito automático.

De acordo com o artigo 3º da Resolução 3.695 do BACEN, alterada pela Resolução 4790 de março de 2020, bancos não podem realizar débitos sem autorização do cliente.

Assim, para que haja o débito automático em conta, é necessário que o cliente autorize de forma escrita ou eletrônica, com estipulação de prazo de validade para o fim do desconto.

Da para cancelar a cobrança de Tarifas Bancárias ?

A dificuldade no cancelamento em descontos de parcelas na modalidade de débito automático foi amenizada com as alterações propostas pela nova resolução do Bacen, 4790.

De fato, credores costumam criar muitas dificuldades para fazer o cancelamento, com intuito de evitar inadimplência por parte de seus clientes.

Entretanto, é necessário frisar que, a partir de março de 2021 (data que a norma entra em vigor) a norma do Bacen deixa claro que o consumidor pode cancelar débito automático de empréstimos.

Dessa forma, todas as solicitações de cancelamento de operações em débito automático devem ser acatadas pela instituição.

Já em relação ao cancelamento de tarifas bancárias previstas na Resolução 3919 conforme abordadas no início desse texto, caso estejam previstas e autorizadas em contrato, o credor não é obrigado a proceder com o cancelamento.

Ocorre que muitas vezes, gerentes de contas costumam aumentar o pacote de serviços e consequentemente o valor das tarifas bancárias sem o consentimento do consumidor.

Isso não pode!

Os bancos costumam oferecer pacotes para contracorrente e os clientes pagam uma mensalidade que varia de 10 até 100 reais, sendo um valor variável de banco para banco.

Uma das desvantagens de contratar esse tipo de serviço, é que o cliente poderá pagar por serviços bancários não utiliza.

Contudo, o pacote essencial para conta bancária é pouco oferecido pelas instituições, mas está disponível para os correntistas gratuitamente.

Por isso muitos optam por cancelar a taxa de manutenção da contracorrente e migrar para os serviços básicos.

Abusos nas tarifas, como proceder ?

Ainda nos dias de hoje é muito comum encontrarmos tarifas embutidas em contratos bancários consideradas ilegais ou abusivas.

Infelizmente não são todas as pessoas que analisam o contrato antes de sua assinatura, bem como não são todas que buscam a revisão quando constatadas irregularidades.

Porém, mesmo que as tarifas já tenham sido cobradas, é garantido ao consumidor fazer a revisão contratual.

A título de conhecimento, uma revisão contratual visa a identificação de cláusulas abusivas perante o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, cobrança abusiva de juros que geram parcelas excessivamente onerosas e tarifas ilegais embutidas são passíveis de revisão.

O principal objetivo de uma revisão contratual é diminuir o montante da dívida do consumidor de modo extrajudicial, fazendo-o pagar o valor justo pela quitação do contrato.

No Brasil, a empresa Reis Revisional é a consultoria mais confiável para revisão de dívidas bancárias em empréstimos, financiamentos, dívidas com cartões de crédito e também cheque especial.

Com quase 10 anos de experiência, a Reis Revisional já reduziu a dívida de milhares de brasileiros em todo o país.

Se você desconfia que esta sendo lesado por tarifas bancárias ou excesso de juros em seu contrato, fale agora com a Reis Revisional e dê um basta nos abusos bancários.

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