Processo por Superendividamento

Como funciona o Processo por Superendividamento

Publicado em 29 de julho de 2021 na categoria Legislação por Willian dos Reis

O Processo por Superendividamento previsto na Lei 14.181/21 aprovada em julho deste ano visa a integração dos contratos e repactuação das dívidas do consumidor mediante um plano judicial, que irá obrigar as partes envolvidas a segui-lo.

Decerto que o cenário brasileiro com olhos voltados para a economia é assombroso, muito por conta da pandemia que castigou o mundo todo.

Assim, a Lei do superendividamento visa acima de tudo, proteger as pessoas contra a ganância de credores que buscam cada vez mais apenas lucrar sobre as pessoas que já estão com a situação financeira prejudicada pelo desemprego, perda da renda e inflação.

Dessa forma, a nova lei trará aos cidadãos uma espécie de “recuperação judicial”, recurso utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras ou beirando a falência.

Essa “recuperação judicial” trará a possibilidade de negociar todas as dívidas da pessoa com todos os credores envolvidos ao mesmo tempo.

O principal propósito da Lei é proteger o consumidor das sedutoras e insistentes ofertas massivas de crédito, visando preservar o mínimo existencial para sua subsistência.

Em suma, previamente ao Processo por Superendividamento, deverá haver uma audiência de conciliação com o propósito de conquistar um acordo entre as partes.

Não havendo êxito nessa audiência, o Processo por Superendividamento poderá ser instaurado.

Vejamos o que diz a Lei:

Primeiro Passo: Processo de Repactuação de dívidas

Superendividamento do consumidor

O artigo 104-A da nova lei prevê que o consumidor superendividado poderá requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação de dívidas, visando a audiência de conciliação com a presença de todos os credores.

Dessa forma, deverá o devedor apresentar um plano de pagamento dos débitos em um prazo máximo de cinco anos, observada sempre a preservação do mínimo existencial.

Insta frisar que a lei deixa bem claro que dívidas oriundas de contratos celebrados já com a intenção de não haver o pagamento, não poderão ser contempladas pelos benefícios propostos na lei, ou seja, o processo de repactuação de dívidas e posteriormente o Processo por Superendividamento.

As dívidas provenientes de contratos que tenham alguma garantia real, de financiamentos imobiliários ou crédito rural também não foram abrangidas pela nova legislação.

Ainda em relação à audiência de conciliação, caso o credor não compareça e não justifique sua ausência, terá o direito de exigibilidade do débito suspenso juntamente com os encargos de mora, e ficará sujeito também a aceitação compulsória ao plano de pagamento proposto pelo devedor, desde que o montante devido seja certo  e conhecido por ele.

Além disso, o credor ausente ficará por último na fila de recebimento dos débitos, onde haverá preferência de pagamento àqueles que compareceram na audiência de conciliação.

Havendo o acordo na audiência de conciliação, o Processo por Superendividamento não precisará ser instaurado.

Nesse caso, haverá homologação do acordo com o credor que tenha dado o aceite na proposta de pagamento, com a descrição do plano de pagamento da dívida, que terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Plano de Pagamento

  • Ação por superendividamentoDeverá conter as medidas para dilação de prazos de pagamento e também de redução de encargos para os casos de atraso, visando a facilitação do pagamento do débito;
  • Terá que frisar sobre a suspensão ou extinção de possíveis ações que estejam em andamento contra o devedor;
  • Deve conter a previsão com data da exclusão dos registros do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes;
  • Imporá o comprometimento do consumidor para que este se abstenha de condutas que possam agravar sua situação financeira, ou seja, será condicionado a não efetuar mais dívidas a fim de que o acordo possa prosseguir com sua validade.

Conforme rege o artigo 5 da lei do superendividamento, o consumidor poderá requerer novamente o processo de repactuação de dívida apenas decorridos dois anos após a liquidação de suas obrigações contidas no plano homologado.

Por fim, o Processo por Superendividamento deverá ser instaurado caso não exista acordo na audiência de conciliação no processo de repactuação da dívida.

Como funciona o Processo por Superendividamento

Caso exista algum credor que não tenha dado o aceite ao acordo proposto no processo de repactuação de dívida, este deverá ser citado para que tome ciência do Processo por Superendividamento, onde deverá haver um plano judicial compulsório para satisfação dos débitos.

Dessa maneira, os credores deverão apresentar e fundamentar os motivos que os levaram a negar a proposta contida na audiência de conciliação.

O plano judicial compulsório deverá obrigatoriamente assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por algum índice oficial de preços.

Da mesma maneira que ocorre no processo de repactuação de dívida, o Processo por Superendividamento deverá prever a liquidação do débito em um prazo máximo de cinco anos, sendo que a primeira parcela determinada deverá ser paga em até 180 dias contados da homologação judicial.

O restante do débito deverá ser pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, quando constatado o superendividamento, também deverá constar a data de exclusão do devedor dos cadastros de inadimplência.

Tal medida visa principalmente a reinserção do consumidor à vida financeira ativa, como medida de inclusão social.

Como fugir dos juros abusivos em contratos bancários

juros abusivos vilão do superendividamentoEstar superendividado é uma situação extrema e desagradável para qualquer pessoa.

Em suma, o superendividamento pode ser considerado quando há o comprometimento de mais de 50% da renda de uma determinada pessoa com o pagamento de dívidas.

Dessa maneira, ela estará comprometendo os valores mínimos para sua subsistência com o pagamento de débitos, e ficará impossibilidade de ter uma vida digna com suprimento de suas necessidades básicas.

Certamente que um dos grandes vilões do bolso do consumidor são os credores que abusam do direito de cobrar juros em contratos bancários.

Bancos e financeiras batem recordes de lucro ano após ano, às custas do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que contratos que colocam o consumidor em desvantagem na relação de consumo, ou que possuem cláusulas ou termos abusivos, podem e devem ser revisados.

Nesse sentido a Reis Revisional, líder em revisão de dívidas bancárias no Brasil já reduziu a dívida de milhares de brasileiros em todo o país.

Certificada pela Norma ISO 9001 de qualidade, a Reis Revisional garante em contrato a redução de pelo menos metade do valor de sua dívida bancária.

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