Atrasar parcela de empréstimo bancário
Uma situação que ocorre no atraso de parcelas de qualquer tipo de serviço bancário é a enxurrada de ligações de cobranças a fim de ganhar do consumidor pelo stress e pelo cansaço.
Dessa maneira, quando identificado o atraso na prestação de um empréstimo bancário, é muito mais simples e menos custoso para o credor contratar empresas de telemarketing e cobrança a fim de sufocar o devedor para que pague os valores devidos.
Cabe salientar que em todo contrato bancário deve haver a cláusula onde há a previsão dos juros e multas em caso de atraso, devendo o consumidor ficar atendo para cobranças em excesso.
Mas voltando ao assunto sobre a cobrança massiva, o Código de Defesa do Consumidor prevê que abusos na forma de cobrar o devedor não são permitidos.
A cobrança abusiva esta prevista no artigo 42 do CDC e prevê multas e até mesmo prisão em casos extremos.
Para entender melhor como funciona a cobrança abusiva, leia o artigo “Cobrança Vexatória” presente em nosso blog.
Ademais, caso o credor não consiga receber os valores em caso de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos bancários, a depender do valor do débito, este poderá ingressar judicialmente para efetuar a cobrança.
Com o ingresso judicial, o prazo de cobrança da dívida que é de 5 (cinco anos) é interrompido, passando a valer os prazos processuais.
Assim, o objetivo principal do credor com a ação de execução de dívida é tentar receber os valores contidos em conta corrente do devedor, ou até mesmo bens em seu nome.
Ocorre que o consumidor tem direitos, e nem todos os valores podem ser penhorados, devendo ele se defender na ação a fim de evitar abusos.
Além disso, para que exista qualquer tipo de penhora, é necessário obrigatoriamente haver autorização judicial, o que em alguns casos não é algo simples de acontecer.
Para saber mais sobre execução de dívidas em empréstimos bancários, acesse o nosso artigo “Como funciona e quais situações pode ocorrer a penhora de bens”
Atrasar pagamento de parcela do financiamento de veículo
Ao atrasar parcelas de financiamento de veículo alienado, o devedor estará sujeito à lei de alienação fiduciária, caso este tenha sido dado em garantia ao pagamento da dívida. Ocorre que a maioria dos contratos de financiamentos de veículo e outros bens, colocam o próprio veículo ou bem alienado como garantia ao pagamento do débito. Dessa maneira, no caso de atraso no pagamento, o credor possui o direito de tentar reaver o bem a fim de saldar os valores em aberto, justamente porque o veículo, nesse caso, não pertence ao consumidor, mas sim ao banco. Em suma, o veículo alienado não é do financiado até que todo o empréstimo seja quitado. Assim, ao atrasar o pagamento de parcela de financiamento de veículo, o credor, além de tentar exercer a cobrança massiva para recebimento do débito em aberto juntamente com os encargos acordados em contrato, poderá ingressar com a ação de busca e apreensão de veículo em caso de contratos de alienação fiduciária, ou processo de reintegração de posse para os casos de leasing. Mas da mesma forma que ocorre com o atraso nas parcelas para o banco em empréstimos em geral, comumente haverá uma tentativa prévia de recebimento via cobrança massiva. Inclusive, nesse momento o consumidor deve redobrar a atenção. Isso porque ao efetuar a cobrança, profissionais treinados pelo banco irão tentar ofertar o refinanciamento do débito, reduzindo o valor da parcela mas aumentando o prazo, fazendo com que a dívida (que já possui juros elevados) aumente ainda mais. Outra situação perigosa esta na oferta da devolução amigável do veículo alienado, que de amigável não tem nada. Para entender como funciona a devolução amigável de veículo e evitar cair nessa cilada, acesse o nosso artigo “Guia Definitivo sobre Entrega Amigável de Veículo”Atrasar pagamento parcela imóveis
O atraso no pagamento de parcela de imóveis é algo muito perigoso para o consumidor, que pode ver o sonho da casa própria desmoronar em pouco tempo, amargando um prejuízo absurdo com os valores que já foram pagos no imóvel.
Há um mito constante não apenas em financiamentos de imóveis, mas de veículos e outros bens em geral, de que o credor pode executar as medidas legais apenas após o atraso de 3 parcelas.
Na verdade o que ocorre é que comumente bancos e financeiras tentam, antes de tomar providências quanto à inadimplência, o recebimento dos valores extrajudicialmente pela cobrança massiva.
Contudo, é direito do credor proceder com os trâmites legais com o atraso de apenas uma única prestação, caso assim deseje.
No caso de imóveis as regras são ainda mais duras contra a inadimplência.
A lei 9.514/97 não dispõe nenhuma exigência neste sentido, pelo contrário, restringe-se a determinar:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.Veja que a lei fala “no todo ou em parte”, mas não determina nenhuma parcela mínima de inadimplência para consolidação da propriedade. Além do mais, a lei ainda permite que os contratantes pactuem livremente neste sentido, posto que o § 2º do mesmo art. 26 assim dispõe:
2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.Além disso, a lei 9.514/97 em seu artigo 26 afastou a necessidade de o credor ter de acionar o poder Judiciário para execução da garantia, simplificando significativamente o procedimento. Com o atraso no pagamento da parcela, o credor fiduciário intimará o devedor fiduciante, por meio do Oficial de Registro de Imóveis, para que purgue a mora no prazo de quinze dias, além dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º da Lei 9.514/97). Caso o devedor pague a dívida e os encargos no período supra indicado, a alienação continuará em pleno vigor, mas caso não haja a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação na matricula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º da Lei 9.514/97). E é neste exato momento que o devedor perde o imóvel! Com isso, aquela propriedade que antes era resolúvel e esvaziada passa a ser plena, com todos os poderes e direitos à ela inerentes, não podendo mais o devedor reclamar ou reivindicar qualquer direito que imagine possuir. Com a consolidação da propriedade, o imóvel é submetido a leilão público no prazo de 30 (trinta dias) com lance mínimo no seu valor de mercado e não havendo arrematantes, à segundo leilão nos quinze dias subsequentes à ser vendido pelo maior lance, desde que superior ou igual ao valor da dívida (art. 27 da Lei 9.514/97).