Atrasar parcela de empréstimo bancário

Atrasar pagamento de parcela do financiamento de veículo
Ao atrasar parcelas de financiamento de veículo alienado, o devedor estará sujeito à lei de alienação fiduciária, caso este tenha sido dado em garantia ao pagamento da dívida. Ocorre que a maioria dos contratos de financiamentos de veículo e outros bens, colocam o próprio veículo ou bem alienado como garantia ao pagamento do débito. Dessa maneira, no caso de atraso no pagamento, o credor possui o direito de tentar reaver o bem a fim de saldar os valores em aberto, justamente porque o veículo, nesse caso, não pertence ao consumidor, mas sim ao banco. Em suma, o veículo alienado não é do financiado até que todo o empréstimo seja quitado. Assim, ao atrasar o pagamento de parcela de financiamento de veículo, o credor, além de tentar exercer a cobrança massiva para recebimento do débito em aberto juntamente com os encargos acordados em contrato, poderá ingressar com a ação de busca e apreensão de veículo em caso de contratos de alienação fiduciária, ou processo de reintegração de posse para os casos de leasing. Mas da mesma forma que ocorre com o atraso nas parcelas para o banco em empréstimos em geral, comumente haverá uma tentativa prévia de recebimento via cobrança massiva. Inclusive, nesse momento o consumidor deve redobrar a atenção. Isso porque ao efetuar a cobrança, profissionais treinados pelo banco irão tentar ofertar o refinanciamento do débito, reduzindo o valor da parcela mas aumentando o prazo, fazendo com que a dívida (que já possui juros elevados) aumente ainda mais. Outra situação perigosa esta na oferta da devolução amigável do veículo alienado, que de amigável não tem nada. Para entender como funciona a devolução amigável de veículo e evitar cair nessa cilada, acesse o nosso artigo “Guia Definitivo sobre Entrega Amigável de Veículo”Atrasar pagamento parcela imóveis

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.Veja que a lei fala “no todo ou em parte”, mas não determina nenhuma parcela mínima de inadimplência para consolidação da propriedade. Além do mais, a lei ainda permite que os contratantes pactuem livremente neste sentido, posto que o § 2º do mesmo art. 26 assim dispõe:
2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.Além disso, a lei 9.514/97 em seu artigo 26 afastou a necessidade de o credor ter de acionar o poder Judiciário para execução da garantia, simplificando significativamente o procedimento. Com o atraso no pagamento da parcela, o credor fiduciário intimará o devedor fiduciante, por meio do Oficial de Registro de Imóveis, para que purgue a mora no prazo de quinze dias, além dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º da Lei 9.514/97). Caso o devedor pague a dívida e os encargos no período supra indicado, a alienação continuará em pleno vigor, mas caso não haja a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação na matricula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26, § 7º da Lei 9.514/97). E é neste exato momento que o devedor perde o imóvel! Com isso, aquela propriedade que antes era resolúvel e esvaziada passa a ser plena, com todos os poderes e direitos à ela inerentes, não podendo mais o devedor reclamar ou reivindicar qualquer direito que imagine possuir. Com a consolidação da propriedade, o imóvel é submetido a leilão público no prazo de 30 (trinta dias) com lance mínimo no seu valor de mercado e não havendo arrematantes, à segundo leilão nos quinze dias subsequentes à ser vendido pelo maior lance, desde que superior ou igual ao valor da dívida (art. 27 da Lei 9.514/97).