Nome sujo negativação e protesto

Nome sujo tem limite?

Publicado em 31 de agosto de 2020 na categoria Restrição de Crédito por willian

Nem sempre quem está com o nome sujo tem realmente motivos para constar no rol de inadimplentes.

Um belo dia você recebe uma ligação de cobrança de uma dívida a qual você sequer lembra que tenha contraído e se pergunta se realmente o credor tem direito de fazer a cobrança.

Decerto que a negativação ou protesto do nome é uma medida utilizada principalmente para evitar a inadimplência, rotulando o devedor para alertar possíveis credores de que se trata de uma pessoa com alguma dívida em aberto.

Entretanto o direito de cobrar tem limites. E prazos também!

Isso mesmo, qualquer tipo de dívida possui um prazo limite para prescrição, ou seja, caso não efetuada sua cobrança dentro desse prazo, o devedor não mais poderá ser inscrito em listas de negativação.

Além disso o Código de Defesa do Consumidor esclarece que uma dívida não pode ser cobrada de maneira vexatória ou que exponha o devedor a situações constrangedoras.

Atualmente é prática comum escritórios de cobrança importunarem parentes e amigos de devedores para pressionar o pagamento.

E é justamente sobre esses prazos e limites que trataremos neste artigo.

Nome sujo: Diferença entre protesto e negativação

Nome sujo e negativaçãoAntes de tratarmos sobre os prazos temos que esclarecer um ponto que gera muita dúvida entre as pessoas.

Protesto e Negativação são duas coisas distintas, mas com a mesma finalidade, ou seja, apontar uma restrição ao devedor, comumente conhecida como “nome sujo”.

Em primeiro lugar, protesto é um ato formal realizado em cartório, onde a inadimplência e o descumprimento de alguma obrigação de pagamento é provada para que exista o apontamento da dívida

O protesto pode se dar por títulos não pagos ou documentos de dívidas diversas.

Em suma o cartório não faz análise sobre ocorrência de prescrição da dívida ou validade da cobrança.

Dessa maneira, um consumidor que tem seu nome protestado deverá pagar a dívida ao credor ou questionar o apontamento por intermédio judicial.

Assim, o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento da dívida protestada juntamente com o pagamento das custas do cartório a fim de que possa ter seu nome livre da restrição.

Já a negativação do nome é outra coisa.

Negativar uma pessoa ou empresa significa inseri-lo no sistema de algum órgão de proteção ao crédito, fazendo o apontamento do débito não quitado.

Com isso há a indicação aos usuários desses sistemas que há um débito em aberto em nome daquele consumidor.

Após a negativação do devedor, ele será notificado a efetuar o pagamento de sua dívida, e com isso deixar de ter o nome sujo.

Dessa forma, a grande diferença entre a negativação e o protesto fica por conta dos encargos, que no caso da negativação, será inteiramente do credor.

Qual o prazo para um credor negativar meu nome?

Absolutamente todos os tipos de dívida possuem um prazo para que o credor possa cobrar o devedor.

Então podemos concluir que uma pessoa que está com o nome sujo significa que sua dívida foi cobrada e não paga.

“Sujar o nome” ou “negativar o devedor” funciona como uma punição pelo não pagamento a um determinado crédito.

Quando não há manifestação de cobrança da dívida após o prazo legal, ela ficará impossibilitada de ser exigida pelo credor, e com isso, não estará mais passível de protesto ou negativação.

Contudo há um ponto de extrema atenção.

O fato do credor não ter efetuado a cobrança da dívida, seja judicialmente, por protesto ou negativação, não significa que a dívida deixou de existir.

O que deixa de existir na verdade é o direito de cobrar.

Dessa maneira, o simples fato do credor ingressar com a ação ou efetuar o protestos ou negativação suspende qualquer prazo prescricional da dívida, vez que houve a cobrança mas não o pagamento.

Esclarecidos os pontos, vamos à legislação.

A luz do artigo 205 do Código Civil, a prescrição de uma dívida, ou seja, ela deixa de produzir efeitos para cobrança ou simplesmente “caduca” em 10 anos, a menos que exista prazo menor especificado para cada caso.

Contudo a maioria das dívidas comuns, presentes no dia a dia das pessoas, tem o prazo fixado em 5 anos.

Abaixo elencamos os principais tipos de dívidas e seu prazo prescricional de cobrança conforme determina a legislação:

Dívidas que prescrevem em um ano

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  2. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Dívidas que prescrevem em dois anos

  • 2 o  Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Dívidas que prescrevem em três anos e podem deixar o nome sujo

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

  1. a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
  2. b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  3. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Dívidas que prescrevem em quatro anos

4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Dívidas que prescrevem em cinco anos

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

E se eu tiver o nome sujo por dívida prescrita?

Documentos negativadosÉ mais comum do que se pensa ter o nome sujo por dívida que já está prescrita e não poderia mais ser objeto de restrição.

O nome do consumidor pode permanecer em cadastros negativos (SPC, Serasa, Boa Vista, etc.) por no máximo cinco anos do fato que gerou a inscrição, ou seja, a contar da data de vencimento da dívida que não foi paga.

Se a dívida prescrever, o nome deve ser retirado do cadastro mesmo que não tenham se passado cinco anos da inscrição.

Resumindo, a título de exemplo, se a dívida deveria ser paga no dia 20 de junho de 2015, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 20 de junho de 2020 (5 anos).

Desse modo, o credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 19 de junho de 2020, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (20 de junho de 2020).

Caso não o faça, o consumidor tem direito a ingressar judicialmente, inclusive pleiteando danos morais decorrentes do abalo de crédito além da imediata retirada da restrição.

Insta frisar que se o credor ingressar com a ação judicial de cobrança e o consumidor for notificado (ou citado, nos termos jurídicos) antes de a dívida prescrever, o prazo de prescrição é interrompido e começa a contar novamente a partir da data em que o processo foi aberto na Justiça.

Já se a citação do consumidor na ação ocorrer apenas quando a dívida já estiver prescrita, não haverá novo prazo, o débito “caducou” e o consumidor não poderá mais ter o nome sujo.

Como funciona a prescrição de cheques?

Com o advento dos cartões de crédito e pagamentos digitais, o famoso cheque caiu em desuso, mas ainda é o método de pagamento preferido de algumas pessoas.

Assim, há uma lei específica que regulamenta o seu uso.

Popularmente conhecida como “Lei do Cheque”, a Lei 7357 / 85 regulamenta sobre sua emissão, utilização, e claro, prescrição.

O cheque é um título de crédito cuja executividade prescreve em 6 (seis) meses contados da data para sua apresentação.

lei do cheque prevê, no artigo 61, que após o prazo prescricional de 6 meses, o credor tem até dois anos para ingressar com ação para sua cobrança

Entretanto o Código Civil, conforme já vimos, em seu artigo 206 parágrafo 5 menciona que “o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, consignadas em instrumento público ou particular é de cinco anos.”

Em suma, o prazo deve ser contado da seguinte maneira: prazo de 30 ou 60 dias para apresentação (30 dias se emitido na praça de pagamento e 60 dias quando emitido em outro lugar).

Transcorrido o prazo para apresentação inicia-se a contagem dos seis meses, após esse período institui-se a contagem do prazo de dois anos, em que o credor tem a faculdade de ingressar com a ação.

Decorrendo este prazo, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos previsto no Código Civil.

Portanto, o cheque prescreve em sete anos e sete meses, se emitido na praça de pagamento, e em sete anos e oito meses, se emitido em outro lugar do país ou no exterior.

Dívida com juros abusivos também prescreve?

prescrição de dívidasIndependente de haver ou não cobrança de juros abusivos em contratos de financiamento, empréstimos ou qualquer outro tipo de dívida, os prazos de prescrição são os mesmos.

Ocorre que, as pessoas que estão com o nome sujo por conta de dívidas com juros abusivos, já foram cobradas por essa dívida e podem sofrer ação de execução para apreensão de bens dados em garantia ou outros que estejam em nome do devedor, inclusive dinheiro em conta.

Por mais injusto que pareça, mesmo com a cobrança abusiva, o credor pode solicitar judicialmente a penhora de bens do devedor.

Entretanto qualquer tipo de contrato, principalmente contratos bancários, podem ser objeto de revisão.

Desse modo, cobranças de juros abusivos podem ser caracterizadas como enriquecimento sem causa, desde comprovado.

Conforme explana o Código de Defesa do Consumidor, qualquer contrato que possui onerosidade excessiva pode ter suas cláusulas revistas.

Assim, a Reis Revisional, líder em revisão de dívidas bancárias com cobrança de juros abusivos, esclarece que mais de 90% dos contratos bancários no país possuem algum tipo de abuso perante o consumidor.

Dívidas como empréstimos pessoais, empresariais, financiamentos de veículos, cartões de crédito ou cheque especial podem ser reduzidas com a revisão.

Para saber mais sobre revisão contratual, faça um Cálculo Gratuito e descubra se você também esta sendo vítima dos juros abusivos.

Mesmo que meu nome já esteja sujo, o excesso de cobrança é permitido?

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor expõe de maneira clara e direta que o consumidor em débito não pode ser exposto a cobrança vexatória.

A exposição do consumidor à constrangimentos e ameaças ou até mesmo o excesso de ligações de cobrança são práticas que ferem a legislação e agridem a autoestima de quem já tem o constrangimento de estar inadimplente, passando por dificuldades financeiras.

Outro ponto de atenção ocorre quando o consumidor é cobrado de algo que não deve, tem direito a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conclusão

Enfim, o direito de cobrar do credor é inquestionável, afinal, se existe um débito a cobrança deve ser exercida.

Entretanto existem regras e a lei deve ser respeitada.

Além disso, cobranças abusivas em contrato podem e devem ser revistas, sendo que o consumidor deve ficar atento aos abusos para não pagar (caro) por isso.

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